Um grupo de servidores públicos constituiu, de forma regular e legal, uma associação cujos fins, posteriormente, verificou-se serem ilícitos. Nessa situação hipotética, a associação somente poderá ser compulsoriamente dissolvida por
- A)ato emanado do Poder Executivo.
Errada, porque o Poder Executivo não pode dissolver compulsoriamente associação por ato administrativo.
- B)ato emanado do Poder Legislativo.
Errada, porque o Poder Legislativo não tem competência para extinguir associação por ato próprio nesse caso.
- C)decisão judicial com trânsito em julgado.
Certa, porque o art. 5º, XIX, da CF/88 exige decisão judicial com trânsito em julgado para a dissolução compulsória.
- D)ato emanado do Poder Executivo e decisão judicial.
Errada, porque a dissolução não depende de ato do Executivo, apenas de decisão judicial definitiva.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é "associação". A Constituição protege a liberdade de associação no art. 5º, XVII a XXI, e faz uma distinção importante: a associação pode ser suspensa por decisão judicial, mas só pode ser compulsoriamente dissolvida por decisão judicial transitada em julgado. Isso está no art. 5º, XIX, da CF/88. No caso da questão, os fins da associação ficaram ilícitos depois da sua criação. Mesmo assim, isso não autoriza um fechamento direto pelo Executivo ou pelo Legislativo. Em matéria de restrição a direitos fundamentais, o caminho normalmente passa pelo Judiciário, com respeito ao devido processo legal. Perceba a pegadinha clássica: "fim ilícito" não significa que qualquer autoridade pode simplesmente encerrar a entidade na hora. A Constituição quer uma decisão judicial definitiva, justamente para evitar abuso e garantir contraditório e ampla defesa. Por isso, o gabarito é a letra C. A dissolução compulsória da associação exige decisão judicial com trânsito em julgado, como determina expressamente a Constituição.