No que se refere ao papel do advogado-geral da União no controle concentrado de constitucionalidade, assinale a opção correta.
- A)Em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o advogado-geral da União pode deixar de defender a compatibilidade da norma atacada com a Constituição.
Certa: embora o art. 103, § 3º, da CF imponha a defesa da norma, o STF admite exceção quando não houver utilidade em sustentar a constitucionalidade, como em hipóteses de entendimento já consolidado pela Corte.
- B)O advogado-geral da União, ao ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, deve demonstrar pertinência temática do objeto da demanda em face da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU).
Errada: o AGU não ajuíza ADI nem precisa demonstrar pertinência temática, porque essa exigência é típica de alguns legitimados, não do advogado-geral da União.
- C)Na omissão do advogado-geral da União em se manifestar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), cabe ao procurador-geral da República realizar a defesa da norma.
Errada: se o AGU se omite, isso não transfere automaticamente a defesa para o procurador-geral da República, que tem função distinta no controle concentrado.
- D)O advogado-geral da União deve ser obrigatoriamente intimado a manifestar-se antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar requerimento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) .
Errada: na ADI, a medida cautelar pode ser apreciada sem essa intimação obrigatória prévia do AGU em todos os casos, pois o rito cautelar tem disciplina própria.
- E)O advogado-geral da União é o último a manifestar-se por escrito nas ações direta de inconstitucionalidade (ADI), antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Errada: o AGU não é o último a se manifestar por escrito em ADI; após sua atuação, ainda há a manifestação do procurador-geral da República antes do julgamento.
Gabarito: A
No controle concentrado, o advogado-geral da União tem uma função bem específica: em regra, ele é chamado para defender o ato ou texto normativo impugnado na ADI. Isso vem do art. 103, § 3º, da Constituição, que prevê a sua citação para essa defesa. A lógica é simples: como a norma nasce com presunção de constitucionalidade, alguém precisa sustentar essa presunção no processo. Mas aqui mora a pegadinha clássica. O STF já admitiu que o AGU não precisa fazer uma defesa automática e vazia quando a própria Corte já consolidou entendimento pela inconstitucionalidade da norma ou quando a defesa seria apenas formal, sem utilidade real. Nesses casos, ele pode deixar de sustentar a compatibilidade do ato com a Constituição. É por isso que a alternativa A está correta. As demais opções confundem o papel do AGU com o de legitimado para propor ação, com a atuação do Ministério Público ou com regras de intimação que não existem desse jeito. Em prova, lembre: o AGU é, em regra, o defensor da norma no controle abstrato, mas não é um robô jurídico obrigado a defender tese já derrotada no STF.