Tendo como base os princípios gerais, explícitos e implícitos, da ordem econômica brasileira previstos na CF, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.
- A)O estado-membro não pode atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, sendo privativa a competência da União para legislar sobre defesa do consumidor.
Errada, porque a defesa do consumidor é competência concorrente, e não privativa da União, além de o Estado poder atuar em políticas econômicas compatíveis com a CF.
- B)Constituição estadual pode vedar a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro.
Errada, porque a vedação absoluta baseada em controle estrangeiro não encontra esse respaldo amplo na jurisprudência do STF e tende a violar a livre iniciativa e a disciplina federal do sistema financeiro.
- C)É legítima a determinação legislativa que obriga supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, uma vez que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção sanitária e à saúde pública.
Errada, porque o STF já rechaçou obrigações desse tipo quando desproporcionais e excessivamente restritivas à atividade econômica, sem justificativa sanitária suficiente.
- D)É possível a terceirização das atividades-meio de uma empresa, mas não a de suas atividades-fim, visto que o princípio constitucional da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção trabalhista.
Errada, porque o STF admitiu a terceirização também das atividades-fim, afastando a antiga distinção rígida entre atividade-meio e atividade-fim.
- E)É legítima a determinação legislativa de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras de veículos, já que o princípio da livre iniciativa não se sobrepõe à proteção de pessoas com deficiência.
Certa, porque o STF considerou legítima a imposição de cota de veículos adaptados em locadoras como medida de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
Gabarito: E
A ordem econômica na CF gira em torno de dois polos que vivem em equilíbrio: livre iniciativa, de um lado, e valorização do trabalho, justiça social e redução das desigualdades, de outro. Ou seja, a Constituição não trata a atividade econômica como um faroeste liberal, mas também não autoriza o Estado a engessar tudo sem motivo. O STF costuma cobrar exatamente essa leitura de ponderação: a intervenção estatal pode existir, desde que seja proporcional e tenha finalidade constitucional legítima. No caso da alternativa E, o ponto central é a proteção das pessoas com deficiência. O STF admitiu a exigência de que locadoras mantenham uma cota de veículos adaptados, entendendo que a medida concretiza a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e a isonomia material. Aqui, a livre iniciativa não foi afastada, mas compatibilizada com um dever regulatório razoável, voltado a corrigir uma exclusão histórica do mercado. Esse tipo de norma é visto como intervenção estatal legítima na ordem econômica, porque não destrói a atividade empresarial nem impõe encargo desmedido. A ideia é simples: quem explora determinado mercado pode sofrer limitações proporcionais quando isso serve para ampliar acesso e reduzir barreiras a grupos vulneráveis. O STF, nessa linha, tem validado políticas afirmativas e regulações que promovem igualdade real. Portanto, a letra E está correta porque traduz uma intervenção compatível com a Constituição: proteção das pessoas com deficiência sem violar de forma injustificada a livre iniciativa. As demais alternativas exageram ou distorcem a jurisprudência do STF sobre livre iniciativa, terceirização, defesa do consumidor e atuação normativa dos entes federativos.