Acerca da supremacia da Constituição, do poder constituinte e do controle incidental ou concreto, julgue os itens a seguir. I A supremacia da Constituição consiste na prevalência das normas constitucionais sobre os atos infraconstitucionais. II Em regra, apesar de a Constituição fundar nova ordem jurídica, as leis anteriores a ela são recepcionadas, desde que com ela compatíveis. III As normas vigentes anteriormente à nova Constituição, se incompatíveis com esta, são consideradas inconstitucionais. IV Para a declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica anterior à Constituição, utilizando-se como parâmetro as disposições da Constituição atual, é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Certa, porque os itens I e II estão corretos e os itens III e IV erram ao confundir não recepção com inconstitucionalidade.
- B)I e IV.
Errada, porque o item IV não está correto: norma anterior incompatível com a Constituição nova não exige declaração de inconstitucionalidade com reserva de plenário.
- C)II e III.
Errada, porque o item III está incorreto: a incompatibilidade com a nova Constituição gera não recepção, e não inconstitucionalidade.
- D)I, III e IV.
Errada, porque o item III e o item IV estão incorretos, então não há como formar esse conjunto.
- E)II, III e IV.
Errada, porque os itens III e IV estão incorretos, embora o item II esteja certo.
Gabarito: A
A supremacia da Constituição significa, em termos simples, que ela está no topo do ordenamento: toda norma inferior precisa respeitar o texto constitucional. Por isso, o item I está correto. Esse é o ponto de partida clássico do controle de constitucionalidade e da ideia de hierarquia normativa. Quando surge uma nova Constituição, ela inaugura uma nova ordem jurídica. Mas isso não quer dizer que tudo o que existia antes vai para a lixeira: as leis anteriores continuam valendo se forem compatíveis com a nova Constituição. É a chamada recepção, e é exatamente o que afirma o item II. Já o item III erra porque norma anterior incompatível com a nova Constituição não é tratada, em regra, como inconstitucional. O nome técnico do problema é não recepção, com perda de validade no novo sistema, e não declaração de inconstitucionalidade de norma pré-constitucional. O STF segue essa linha de forma pacífica. O item IV também está errado. Se a norma é anterior à Constituição e incompatível com ela, não se aplica a lógica típica da reserva de plenário do art. 97 da CF para declaração de inconstitucionalidade, justamente porque o caso é de não recepção. Por isso, o gabarito é a alternativa A: apenas os itens I e II estão certos.