O artigo 20 da CF estabelece um rol taxativo de bens que integram o patrimônio da União. Entre os bens arrolados não constam expressamente os rios que sofrem influência de marés, o que originou a discussão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 1.008, proposta pelo estado do Pará. O objeto de questionamento era o art. 1.º do Decreto-lei n.º 9.760/1946, com base no entendimento de que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira. No mês de maio de 2023, a ação foi julgada improcedente, por unanimidade. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. Na referida ADPF, a decisão do STF se fundamenta no entendimento de que as zonas de influência das marés
- A)são áreas indispensáveis à preservação ambiental nos termos do inciso II do art. 20 da CF.
Errada, porque o inciso II do art. 20 trata de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e das vias federais de comunicação, não de áreas sujeitas às marés.
- B)são terrenos de marinha e acrescidos, nos termos do inciso VII do art. 20 da CF.
Certa, porque o STF entendeu que as zonas e ilhas fluviais sob influência das marés se enquadram como terrenos de marinha e acrescidos, bens da União previstos no art. 20, VII, da CF.
- C)equiparam-se às terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras nos termos do inciso II do art. 20 da CF.
Errada, porque terras devolutas e defesa de fronteiras pertencem ao inciso II do art. 20, sem relação com o regime jurídico das águas influenciadas pelas marés.
- D)integram os bens que pertencem à União por ocasião da instituição da ordem republicana de 1891, nos termos do inciso I do art. 20 da CF.
Errada, porque o inciso I do art. 20 trata dos bens que já pertenciam à União em 1988, na forma da legislação anterior, o que não é o fundamento utilizado nessa ADPF.
- E)equiparam-se a terrenos marginais e praias fluviais, nos termos do inciso III do art. 20 da CF.
Errada, porque o inciso III do art. 20 menciona os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um estado, mas não a categoria específica reconhecida pelo STF para áreas sob maré.
Gabarito: B
O art. 20 da CF/88 traz os bens da União, e a prova adora misturar esse rol com categorias parecidas, mas juridicamente diferentes. Aqui, o ponto central é que o STF, na ADPF 1.008, reconheceu a validade da norma que atribui à União a titularidade das ilhas fluviais submetidas à influência das marés. A lógica constitucional usada pelo Tribunal foi a de tratar essas áreas como terrenos de marinha e acrescidos, que aparecem expressamente no art. 20, VII, da Constituição, e não como simples ilhas de rio sob domínio estadual. Na prática, isso faz sentido porque a influência das marés altera a natureza jurídica da área, aproximando-a do regime patrimonial federal ligado ao litoral e às faixas sujeitas à variação das águas. Então, mesmo que o enunciado fale em ilhas fluviais, o que importa é a sua conexão com as marés, que atrai a disciplina do inciso VII. É aquele tipo de questão em que a banca coloca o nome do bem e espera que você reconheça a categoria constitucional correta por trás da descrição. As outras alternativas tentam te puxar para incisos errados do art. 20, mas o STF foi bem direto: a influência das marés leva ao enquadramento como terreno de marinha e acrescidos. Por isso, o gabarito é a letra B. Em resumo: não basta olhar para o rio ou para a ilha; você precisa olhar para o regime jurídico que a área assume quando sofre a ação das marés.