No que se refere às súmulas vinculantes e à sua disciplina na CF e na Lei n.º 11.417/2006, assinale a opção correta.
- A)À luz da Lei n.º 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode editar súmula vinculante após julgamento de um único processo sobre determinada matéria constitucional.
Certa: a edição de súmula vinculante exige reiteradas decisões sobre matéria constitucional, nos termos do art. 103-A da CF e da Lei 11.417/2006, e não um único julgamento.
- B)Uma vez aprovado enunciado de súmula vinculante, não há possibilidade legal de modulação de seus efeitos.
Errada: a CF permite a modulação dos efeitos da súmula vinculante por decisão de 2/3 dos ministros do STF, em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
- C)Com a adoção das súmulas vinculantes por meio da Emenda Constitucional n.° 45/2004, o direito brasileiro perdeu a natureza de sistema de civil law.
Errada: as súmulas vinculantes não retiraram do Brasil a natureza de sistema de civil law, apenas reforçaram a força dos precedentes do STF em matéria constitucional.
- D)Além do defensor público-geral da União, os demais legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante restringem-se aos mesmos legitimados para a propositura de ADI.
Errada: os legitimados não se limitam aos da ADI, porque a Lei 11.417/2006 ampliou a legitimação para a iniciativa de súmula vinculante.
- E)Por possuir natureza não jurisdicional, o procedimento para edição de súmula vinculante não admite a figura do amicus curide.
Errada: o procedimento de edição admite participação de interessados e a figura do amicus curiae, conforme a disciplina legal e a prática do STF.
Gabarito: A
Súmula vinculante é um instrumento criado pela EC 45/2004 para dar mais uniformidade às decisões sobre matéria constitucional e evitar a repetição infinita de discussões que o STF já resolveu. Ela está no art. 103-A da CF e é regulamentada pela Lei 11.417/2006. Para ser editada, a regra é que o STF precise de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional e, além disso, de quórum qualificado de 2/3 de seus membros. Isso já derruba a ideia de que bastaria um único processo para criar súmula vinculante. A súmula vinculante, uma vez aprovada, tem efeito vinculante para o Judiciário e para a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. E mais: a própria CF permite modulação de seus efeitos, desde que haja decisão de 2/3 dos ministros do STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Então não é um campo sem saída, nem um carimbo mágico sem controle. Também vale lembrar que o rol de legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é o do art. 103 da CF, mas com algumas adaptações feitas pela Lei 11.417/2006, que ampliou a legitimidade para outros sujeitos, como o Defensor Público-Geral da União e certos tribunais, sempre nos termos legais. Por fim, o procedimento pode admitir a manifestação de terceiros interessados e do amicus curiae, justamente porque o tema exige debate institucional amplo. Por isso, a alternativa correta é a letra A: a lei e a CF exigem reiteradas decisões do STF sobre a matéria constitucional, e não julgamento de um único caso.