Considere que determinado estado da Federação edite lei estabelecendo a realização de culto religioso aos domingos, além da provisão de subvenção das igrejas que se denominem cristãs e da criação de embaraços administrativos para o funcionamento daquelas que professem oura fé. Nessa situação hipotética segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF), a referida lei é
- A)constitucional, pois as unidades da Federação podem dispor livremente acerca de suas crenças religiosas, em virtude da autonomia que lhes assegura a CF.
Errada, porque a autonomia dos entes federativos não autoriza violar a vedação constitucional de favorecimento ou restrição religiosa.
- B)constitucional apenas no que se refere ao estabelecimento do culto religioso aos domingos e inconstitucional em suas demais disposições.
Errada, porque nem o estabelecimento de culto aos domingos é compatível com a neutralidade estatal quando inserido em uma lei que privilegia e discrimina religiões.
- C)inconstitucional, apenas em relação a subvenção das igrejas que se denominem cristas e constitucional em suas demais disposições.
Errada, porque a inconstitucionalidade não se limita à subvenção: também é vedado estabelecer cultos, subvencionar igrejas e embaraçar seu funcionamento.
- D)inconstitucional, pois a CF veda expressamente a União, aos estados ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.
Certa, pois reproduz a proibição do art. 19, I, da CF/88 contra estabelecer cultos, subvencioná-los ou criar embaraços ao seu funcionamento.
- E)inconstitucional apenas no que diz respeito à criação de embaraços administrativos para o funcionamento de outras igrejas, sendo as demais disposições constitucionais.
Errada, porque a criação de embaraços administrativos também é vedada pela Constituição, e a lei não pode ser parcialmente salva nesse ponto.
Gabarito: D
A Constituição Federal trata a liberdade religiosa como regra de proteção forte, e não como espaço para o Estado escolher uma fé preferida. Por isso, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem criar religião oficial, subvencionar igrejas nem atrapalhar o funcionamento de qualquer culto. Esse é exatamente o comando do art. 19, inciso I, da CF/88, que é um dos pilares da laicidade estatal no Brasil. No caso da questão, a lei estadual faz três coisas problemáticas: marca a realização de culto religioso aos domingos, dá subvenção apenas às igrejas cristãs e cria embaraços administrativos para outras religiões. O ponto mais grave é que o estado não pode favorecer uma crença e dificultar outra. O texto constitucional proíbe esse tipo de preferência religiosa, porque o Estado deve ser neutro diante das confissões de fé. Também vale notar que nem mesmo uma medida aparentemente neutra, como fixar dia para culto, pode virar instrumento de imposição religiosa quando vem acompanhada de favorecimento e discriminação. Na prática, a Constituição não permite que o poder público use sua autoridade para promover uma religião em detrimento das demais. Por isso, o gabarito é a letra D: a lei é inconstitucional, porque a CF veda expressamente que qualquer ente federativo estabeleça cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os ou embarace seu funcionamento. É a literalidade do art. 19, I, e a banca costuma cobrar isso de forma direta.