Em relação aos efeitos transcendentes das decisões do STF em controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem. I Os ditos de passagem (obiter dieta) costumam gerar efeitos transcendentes. lI A transcendência dos efeitos das decisões do STF corresponde à teoria da abstrativização do controle difuso e é a única consequência dessa teoria. III O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes de suas decisões para efeito de conhecimento de reclamação constitucional. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque obiter dicta são considerações laterais e, em regra, não geram efeitos transcendentes.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque a transcendência dos efeitos não se resume à abstrativização do controle difuso nem é sua única consequência.
- C)Apenas o item IlI está certo.
Certa, porque o STF não admite, como regra, a transcendência dos motivos determinantes para fins de conhecimento de reclamação constitucional.
- D)Apenas os itens I e lI estão certos.
Errada, porque os itens I e II estão incorretos.
- E)Apenas os itens I e IlI estão certos.
Errada, porque o item I está errado, embora o III esteja correto.
Gabarito: C
Quando o STF decide uma questão de constitucionalidade, nem tudo o que aparece no voto ganha força para fora do processo. A parte que realmente importa é a fundamentação determinante da decisão, isto é, o que foi essencial para chegar ao resultado. Já os obiter dicta, aqueles comentários laterais, não costumam produzir efeitos transcendentes, porque são observações acessórias, não a razão de decidir. A ideia de efeitos transcendentes aparece muito ligada à chamada abstrativização do controle difuso, mas cuidado: não é correto dizer que isso resume toda a teoria nem que seja sua única consequência. Essa discussão envolve vários desdobramentos, como aproximação entre controle difuso e concentrado, ampliação do alcance prático das decisões e debates sobre vinculação da fundamentação. Então o item II exagera e simplifica demais. O item III está correto porque o STF, como regra, não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes para fins de reclamação constitucional. Em outras palavras, você não pode usar a reclamação só porque uma decisão anterior do STF, em sua fundamentação, teria sido contrariada. A reclamação tem hipóteses próprias, especialmente quando há descumprimento de decisão vinculante, súmula vinculante, ou autoridade de decisão em controle concentrado nos limites admitidos pela Corte. Resumo de prova: obiter dictum não manda; razão de decidir é o que importa; e a reclamação não vira um atalho para transformar toda fundamentação do STF em efeito vinculante automático. Por isso, somente o item III está certo.