No que concerne às medidas provisórias (MP), assinale a opção correta.
- A)Em determinadas situações, uma MP pode ter eficácia por mais de sessenta dias .
Certa: a MP vigora por 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, podendo ultrapassar 60 dias.
- B)Caso uma medida provisória seja rejeitada, a matéria dela constante poderá ser objeto de outra MP na mesma sessão legislativa.
Errada: a Constituição proíbe a reedição de MP rejeitada ou caducada na mesma sessão legislativa.
- C)Na tramitação de MP no Congresso Nacional, não se admitem emendas aditivas e modificativas, admitindo-se apenas as supressivas.
Errada: no processo legislativo das MPs, admitem-se emendas, inclusive aditivas e modificativas, desde que respeitados os limites constitucionais e de pertinência.
- D)Decorridos os sessenta dias de vigência de uma MP, deve ela ser imediatamente submetida ao Poder Legislativo.
Errada: ao fim de 60 dias a MP não precisa ser "imediatamente" submetida ao Legislativo; ela já está sob apreciação parlamentar e pode ser prorrogada se a votação não se encerrar.
- E)Não cabe ao Poder Legislativo apreciar os requisitos de relevância e urgência de MP.
Errada: o Congresso Nacional aprecia politicamente os requisitos de relevância e urgência, embora o Judiciário só intervenha de forma excepcional.
Gabarito: A
As medidas provisórias são atos com força de lei, editados pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Elas entram em vigor na hora, mas não ficam soltas no tempo: a Constituição, no art. 62, fixa prazo inicial de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período se a votação não terminar nas duas Casas do Congresso Nacional. Ou seja, em vez de morrer nos 60 dias, ela pode sobreviver por mais 60. É por isso que a alternativa A está correta. Aqui mora uma pegadinha clássica: a MP não é uma lei definitiva, então o Congresso precisa analisá-la e pode aprová-la, rejeitá-la ou deixá-la perder eficácia. Se ela for rejeitada ou caducar, o Congresso disciplina os efeitos jurídicos por decreto legislativo, se entender necessário. Outro ponto importante: a própria Constituição veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Então não existe essa de tentar “voltar com a mesma matéria” imediatamente, porque o art. 62 barra isso expressamente. Sobre os requisitos de relevância e urgência, o Poder Legislativo também faz esse controle político quando aprecia a MP. O STF admite controle jurisdicional apenas em situações excepcionais, quando houver abuso evidente. Em prova, lembre sempre: MP tem força de lei, prazo de 60 + 60, e o Congresso não é espectador da história.