Considerando o entendimento jurisprudencial a respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
- A)O governador do Distrito Federal não possui, por falta de pertinência temática, legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que, editado pela União, verse sobre a remuneração de integrantes de carreiras de órgãos cujos serviços são prestados à população do Distrito Federal.
Errada, porque o governador do DF pode ter legitimidade ativa em ADI conforme a pertinência temática com interesses do Distrito Federal, não sendo correto afirmar a falta automática dessa legitimidade.
- B)Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Certa, pois a jurisprudência do STF admite ADPF contra súmula de tribunal, desde que presentes a lesão a preceito fundamental e a subsidiariedade.
- C)As hipóteses de impedimento e suspeição aplicam-se ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Errada, porque impedimento e suspeição, em regra, não se aplicam automaticamente ao controle concentrado, que tem natureza objetiva e própria.
- D)O estado membro possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, desde que a ação tenha sido ajuizada pelo respectivo governador.
Errada, pois o ente estadual não tem legitimidade recursal ampla em controle concentrado apenas porque a ação foi proposta pelo governador.
- E)O tribunal de justiça, ao reconhecer a constitucionalidade de determinada lei estadual em um caso concreto, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.
Errada, porque a cláusula de reserva de plenário se aplica à declaração de inconstitucionalidade, e não ao reconhecimento de constitucionalidade da lei.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é lembrar que o controle de constitucionalidade no Brasil não vive só de ADI e ADC. A ADPF entrou para fechar buracos do sistema, funcionando como um remédio mais flexível, desde que não exista outro meio eficaz de sanar a lesão ao preceito fundamental. Isso está no art. 102, paragrafo 1o, da CF e na Lei 9.882/1999. Por isso, ela pode ser usada até contra atos judiciais, inclusive enunciados sumulares, quando a súmula estiver produzindo efeitos lesivos e não houver outro caminho processual adequado. No caso da alternativa B, o STF admite ADPF contra súmula de tribunal, porque súmula pode ser tratada como ato do Poder Público apto a provocar ou manter lesão a preceito fundamental. A lógica é simples: se a súmula está gerando efeito normativo relevante e a discussão não pode ser resolvida por outra via com a mesma eficiência, cabe ADPF. O ponto-chave é a subsidiariedade, que é a “trava de segurança” da ação. As demais alternativas tentam misturar conceitos clássicos de forma perigosa. Em controle concentrado, legitimidade, recursos e até impedimento/suspeição têm tratamento próprio, bem diferente do processo comum. Já a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF é usada para declaração de inconstitucionalidade, não para reconhecer constitucionalidade. Ou seja: a banca costuma trocar uma palavrinha e ver se você escorrega. Resumo de prova: ADPF é instrumento subsidiário e muito útil para atacar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público, inclusive súmula. Se a questão citar súmula de tribunal e pedir a via adequada, acenda a luz da ADPF.