Caso um município edite lei por meio da qual institua sua guarda municipal, é correto afirmar, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF) acerca da segurança pública, que os guardas municipais
- A)serão responsáveis pela proteção dos bens, serviços e instalações do referido município, conforme dispuser a referida lei.
Correta, porque reproduz a regra do art. 144, § 8º, da CF/88: a guarda municipal protege bens, serviços e instalações do município, conforme dispuser a lei.
- B)serão remunerados com base em proventos fixados por subsídio.
Errada, porque a Constituição não prevê remuneração da guarda municipal por proventos fixados por subsídio como regra específica dessa carreira.
- C)atuarão como forças auxiliares da polícia militar e da polícia civil do estado a que pertença o referido município, sendo subordinados ao prefeito municipal.
Errada, porque a guarda municipal não é força auxiliar da polícia militar e da polícia civil; sua função constitucional é outra e mais restrita.
- D)serão responsáveis pela segurança viária do referido município, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Errada, porque a segurança viária não é a atribuição constitucional geral da guarda municipal; essa função pertence ao órgão ou entidade executivos de trânsito, conforme a CF.
Gabarito: A
A Constituição trata a segurança pública no art. 144 e coloca a guarda municipal em um papel bem delimitado, sem virar “mini polícia” do município. Pela regra constitucional, os municípios podem instituir guardas para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Em outras palavras: a guarda existe para resguardar o patrimônio e a estrutura municipal, e não para assumir, por conta própria, as funções típicas das polícias estaduais. Esse ponto é o coração da questão. A CF/88, no art. 144, parágrafo 8º, autoriza a criação da guarda municipal com essa finalidade específica. Então, se a alternativa diz exatamente isso, ela está correta. É uma leitura direta do texto constitucional, sem muita mágica interpretativa, o que a banca CESPE adora esconder atrás de alternativas com aparência de autoridade policial. As demais opções misturam conceitos diferentes. Guarda municipal não é remunerada por proventos fixados por subsídio, não atua como força auxiliar da polícia militar e da polícia civil, e a segurança viária não é sua atribuição constitucional genérica. O tema aqui é delimitação de competências: cada órgão da segurança pública tem sua faixa de atuação, e a guarda municipal não pode ser “esticada” além do que a Constituição permite. Se você decorar o núcleo do art. 144, parágrafo 8º, já elimina boa parte das pegadinhas: guarda municipal serve para proteger bens, serviços e instalações do município, na forma da lei.