A Lei n.º 13.463/2017 contém dispositivo com a seguinte redação: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial". Ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo normativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal previsão é
- A)constitucional e se aplica tantos aos precatórios quanto às requisições de pequeno valor (RPV) federais.
Errada, porque o STF não considerou a regra constitucional e nem validou sua aplicação indistinta a precatórios e RPV.
- B)aplicável apenas nos casos em que o cancelamento for precedido de intimação do credor pelo juízo da execução, tendo sido dada interpretação ao dispositivo conforme a Constituição Federal de 1988
Errada, porque o Tribunal não apenas condicionou a norma a intimação do credor, mas reconheceu a inconstitucionalidade do cancelamento automático.
- C)inconstitucional por violação ao devido processo legal, à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
Certa, pois o STF entendeu que o cancelamento automático viola o devido processo legal, a coisa julgada e o direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
- D)parcialmente inconstitucional, sendo legitima sua aplicação apenas em relação às requisições de pequeno valor (RPV) federais.
Errada, porque o STF não fez essa divisão de validade apenas para as RPV; a lógica do cancelamento foi repelida.
- E)parcialmente inconstitucional,. sendo legitima sua aplicação apenas em relação aos precatórios.
Errada, porque também não houve validação exclusiva para precatórios; a corte afastou a regra como compatível com a Constituição.
Gabarito: C
A Lei 13.463/2017 tentou “limpar a fila” dos valores depositados em instituição financeira oficial e não levantados em 2 anos, cancelando precatórios e RPV federais. O problema é que, quando o crédito já foi reconhecido judicialmente e a quantia está depositada à disposição do credor, o Estado não pode simplesmente puxar o dinheiro de volta como se fosse troco esquecido no bolso do casaco. No controle concentrado, o STF entendeu que essa regra é inconstitucional porque afronta garantias básicas do processo e do patrimônio do credor. A Corte apontou violação ao devido processo legal, à coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros fundamentos constitucionais. Em termos simples: o crédito já foi definitivamente reconhecido, depositado e vinculado ao pagamento da dívida judicial do Estado, então não pode haver cancelamento automático sem salvaguardas adequadas. O ponto central é que o depósito judicial não transforma o valor em bem livre do Estado para ser reaproveitado. Se o credor não levantou o valor em tempo, isso pode gerar providências administrativas ou processuais adequadas, mas não autoriza o cancelamento puro e simples do crédito. O STF, portanto, afastou a ideia de que o simples decurso de dois anos legitime a perda automática do valor pelo credor. Por isso, a alternativa correta é a letra C: a previsão foi declarada inconstitucional, e não apenas parcialmente constitucional ou sujeita a uma leitura salvadora que resolva o problema por intimação posterior.