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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A Lei n.º 13.463/2017 contém dispositivo com a seguinte redação: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial". Ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo normativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal previsão é

Gabarito: C

A Lei 13.463/2017 tentou “limpar a fila” dos valores depositados em instituição financeira oficial e não levantados em 2 anos, cancelando precatórios e RPV federais. O problema é que, quando o crédito já foi reconhecido judicialmente e a quantia está depositada à disposição do credor, o Estado não pode simplesmente puxar o dinheiro de volta como se fosse troco esquecido no bolso do casaco. No controle concentrado, o STF entendeu que essa regra é inconstitucional porque afronta garantias básicas do processo e do patrimônio do credor. A Corte apontou violação ao devido processo legal, à coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros fundamentos constitucionais. Em termos simples: o crédito já foi definitivamente reconhecido, depositado e vinculado ao pagamento da dívida judicial do Estado, então não pode haver cancelamento automático sem salvaguardas adequadas. O ponto central é que o depósito judicial não transforma o valor em bem livre do Estado para ser reaproveitado. Se o credor não levantou o valor em tempo, isso pode gerar providências administrativas ou processuais adequadas, mas não autoriza o cancelamento puro e simples do crédito. O STF, portanto, afastou a ideia de que o simples decurso de dois anos legitime a perda automática do valor pelo credor. Por isso, a alternativa correta é a letra C: a previsão foi declarada inconstitucional, e não apenas parcialmente constitucional ou sujeita a uma leitura salvadora que resolva o problema por intimação posterior.

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