Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF), certos servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. Consoante o STF, essa regra se aplica a tabelião ou registrador titular de serventia não estatizada caso ele
- A)exerça outra atividade além da delegação.
Certa, porque o STF admite a incidência da aposentadoria compulsória quando o titular da serventia não estatizada exerce outra atividade além da delegação.
- B)tenha ocupado a serventia como interventor, em razão de perda da delegação do titular anterior.
Errada, porque ter atuado como interventor não é o critério usado pelo STF para aplicar a aposentadoria compulsória nesse caso.
- C)seja ocupante de cargo público efetivo e receba remuneração proveniente dos cofres públicos.
Errada, porque a tese da questão não depende de ser ocupante de cargo público efetivo com remuneração dos cofres públicos.
- D)seja ocupante da serventia antes da data de promulgação da CF.
Errada, porque o marco temporal da promulgação da CF não é o fator determinante para essa incidência específica.
- E)não seja concursado.
Errada, porque a falta de concurso não é o fundamento apontado pelo STF para aplicar a aposentadoria compulsória ao titular da serventia.
Gabarito: A
A CF/88 prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos para certos servidores, por regra ligada ao art. 40, § 1º, II, com a disciplina da LC 152/2015. A grande pegadinha aqui é lembrar que tabelião e registrador titular de serventia extrajudicial não estatizada, em regra, exercem função delegada, e não cargo público efetivo. Por isso, a aposentadoria compulsória não alcança automaticamente a delegação como se fosse um servidor estatutário comum.