Considerando as normas da CF e a jurisprudência do STF a respeito das medidas provisórias, assinale a opção correta.
- A)É possível emenda a projeto de lei de conversão de medida provisória, ainda que a emenda não esteja associada ao tema e à finalidade originais da referida medida.
Errada, porque emenda em projeto de lei de conversão de MP deve respeitar pertinência temática, não podendo tratar de assunto estranho ao objeto da medida.
- B)É inconstitucional lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de outra medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido pela CF.
Certa, porque a CF veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha perdido eficácia por decurso de prazo ou tenha sido rejeitada, e o STF reconhece a inconstitucionalidade da lei de conversão nessas hipóteses.
- C)Os pressupostos da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias constituem elementos de natureza política, não se submetendo ao controle judicial.
Errada, porque o STF admite controle judicial dos requisitos de relevância e urgência, embora com alguma deferência ao juízo político do Presidente.
- D)Uma vez editada a medida provisória, será imediatamente revogada a legislação anterior.
Errada, porque a edição da MP não revoga automaticamente toda a legislação anterior, mas apenas afasta a eficácia das normas com ela incompatíveis, nos termos constitucionais.
- E)A CF não impõe limitação à prorrogação da vigência de medida provisória, mas determina a sua entrada em regime de urgência nas casas do Congresso Nacional, caso ela não seja apreciada em até 120 dias após sua publicação.
Errada, porque a MP tem prazo máximo de 120 dias no total, e o regime de urgência surge após 45 dias sem apreciação, não depois de 120.
Gabarito: B
A medida provisória é um ato do Presidente da República com força de lei, usado em situação de relevância e urgência. Ela entra em cena já valendo, mas com prazo curto e controle do Congresso, porque a CF não gosta de surpresa legislativa permanente. O roteiro básico está no art. 62 da CF: a MP vale por 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, e se não for apreciada em 45 dias entra em regime de urgência nas Casas do Congresso, travando a pauta. No tema desta questão, o ponto mais importante é a vedação do art. 62, § 10: é proibida a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido eficácia por decurso de prazo. O STF acompanha essa ideia e não aceita “reciclagem” de MP para driblar o Congresso. Por isso, se uma lei vier da conversão de uma MP com esse conteúdo vedado, a inconstitucionalidade aparece na origem do processo legislativo. Também vale lembrar que o STF admite controle judicial dos requisitos de relevância e urgência, embora com certa deferência ao Executivo. Então não é porque a MP veio com a etiqueta “urgente” que o Judiciário fica de braços cruzados. E a conversão em lei não autoriza enfiar qualquer assunto no texto: emenda em MP e em projeto de conversão precisa guardar pertinência com o tema da medida, senão vira contrabando legislativo. Na alternativa B, o examinador cobrou exatamente essa vedação constitucional: se a MP foi reeditada na mesma sessão legislativa, sem ter sido apreciada no prazo, a lei resultante da sua conversão é inconstitucional. É a CF fechando a porta para o atalho repetido.