Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança
- A)é cabível contra lei em tese.
Errada, porque não cabe mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF.
- B)não substitui a ação popular.
Certa, pois o mandado de segurança não substitui a ação popular, de acordo com a Súmula 101 do STF.
- C)contra ato do Tribunal de Contas da União deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque, em regra, o mandado de segurança contra ato do TCU é julgado pelo STF, e não pelo STJ.
- D)contra ato de outros tribunais deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a competência para mandado de segurança contra ato de tribunal depende da autoridade coatora e das regras constitucionais e regimentais, não sendo, em regra, do STJ.
- E)contra ato de juizado especial estadual deve ser processado e julgado pelo tribunal de justiça do estado competente
Errada, porque mandado de segurança contra ato de juizado especial estadual não é, em regra, julgado pelo tribunal de justiça, havendo entendimento jurisprudencial restritivo sobre essa via.
Gabarito: B
O mandado de segurança é um remédio constitucional usado para proteger direito líquido e certo quando alguém pratica ato ilegal ou abusivo. Mas ele não serve para tudo: há situações em que a lei e a jurisprudência limitam seu uso. Uma dessas travas clássicas é a ação popular, que tem finalidade própria e não pode ser simplesmente “trocada” pelo mandado de segurança. Por isso, a alternativa B está correta. O STF consolidou que o mandado de segurança não substitui a ação popular, porque cada ação tem objeto e finalidade distintos. Em outras palavras: se a Constituição e a lei criaram um instrumento específico para combater ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural, não dá para usar outro só porque parece mais conveniente. Esse entendimento aparece de forma expressa na Súmula 101 do STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” Já a Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, também reforça a lógica de que ele tem campo próprio de incidência. Nas alternativas erradas, a banca tenta confundir você com temas de competência e com a velha ideia de que o mandado de segurança seria um remédio “coringa”. Não é. Ele tem utilidade enorme, mas não apaga as outras ações constitucionais nem muda a competência judicial por mágica.