Segundo o entendimento do STF e do STJ, é cabível a impetração do mandado de segurança quando
- A)a decisão judicial for teratológica.
Certa: o STF e o STJ admitem MS contra decisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, como quando o ato é teratológico, flagrantemente ilegal ou abusivo.
- B)este for utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
Errada: mandado de segurança não pode ser usado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade ou outro meio de controle abstrato de constitucionalidade.
- C)a decisão judicial for impugnável por meio de recurso com efeito suspensivo.
Errada: se a decisão é impugnável por recurso com efeito suspensivo, em regra não cabe mandado de segurança, pois há via própria e eficaz.
- D)houver pretensão de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo MP contra decisão concessiva de progressão de regime.
Errada: não se usa mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso do MP contra decisão concessiva de progressão de regime, porque essa pretensão não se enquadra na lógica excepcional do writ.
- E)houver ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviço público.
Errada: o art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 afasta o mandado de segurança contra ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviço público.
Gabarito: A
O mandado de segurança é uma ação constitucional usada para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, quando não houver habeas corpus nem habeas data. Em regra, ele não serve para substituir recurso nem para funcionar como uma espécie de “atalho” contra decisão judicial que ainda pode ser atacada pelos meios normais. Mas a jurisprudência do STF e do STJ admite uma exceção bem apertada: cabe mandado de segurança contra ato judicial teratológico, isto é, uma decisão tão absurda, flagrantemente ilegal ou manifestamente abusiva que foge do padrão mínimo de razoabilidade. Em outras palavras, a ideia é evitar que uma decisão grotesca fique intocável só porque existe um recurso no papel. Por isso, a alternativa A está correta. Se a decisão for teratológica, a impetração do mandado de segurança é admitida de forma excepcional, justamente por conta da excepcionalidade do vício. Esse é um entendimento consolidado na jurisprudência, usado com muita cautela para não transformar o MS em sucedâneo recursal. As demais alternativas estão erradas porque o mandado de segurança não pode ser usado como controle abstrato de constitucionalidade, não cabe quando há recurso com efeito suspensivo capaz de impugnar a decisão, não serve para dar efeito suspensivo a recurso ministerial nessa hipótese e também não alcança ato de gestão comercial praticado por administrador de concessionária de serviço público, pois a Lei 12.016/2009 veda expressamente essa utilização.