De acordo com as disposições constitucionais a respeito da ordem econômica, assinale a opção correta.
- A)A exploração direta de atividades económicas é assegurada aos estados-membros da Federação, haja vista o princípio da livre concorrência.
Errada, porque a exploração direta de atividade econômica pelo Estado não é assegurada aos estados-membros; ela é excepcional e condicionada aos requisitos do art. 173 da CF.
- B)Sociedade de economia mista que explorar atividade econômica de produção de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis e tributárias.
Certa, porque a sociedade de economia mista que explora atividade econômica se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas obrigações civis e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º, II.
- C)O Estado não poderá executar diretamente serviços públicos que pressuponham a realização de licitação, exceto quando necessários aos imperativos- da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
Errada, porque a Constituição não proíbe o Estado de executar diretamente serviços públicos nessa lógica apresentada; o art. 175 trata da prestação de serviços públicos pelo poder público, diretamente ou mediante concessão/permissão.
- D)Em vista do princípio da soberania nacional, as atividades econômicas desenvolvidas por empresas privadas dependerão de autorização de órgãos públicos.
Errada, porque empresas privadas, como regra, não dependem de autorização estatal para desenvolver atividade econômica, já que a livre iniciativa é a regra no art. 170 da CF.
- E)E inconstitucional, por violar o princípio da livre iniciativa, qualquer lei que regulamente a remessa de lucros pelo investidor estrangeiro.
Errada, porque a remessa de lucros por investidor estrangeiro pode ser regulada por lei, sem que isso viole por si só a livre iniciativa.
Gabarito: B
A ordem econômica na CF/88 parte da livre iniciativa, mas não é terra sem lei: ela convive com a valorização do trabalho humano, a função social da propriedade e a atuação do Estado nos limites do art. 170 e seguintes. Em regra, a exploração de atividade econômica cabe aos particulares, e o Estado só entra diretamente como exceção, nos casos do art. 173, quando houver imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo definidos em lei. Por isso, a alternativa correta é a que trata da sociedade de economia mista explorando atividade econômica. O art. 173, § 1º, II, da Constituição manda que essas entidades se sujeitem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ou seja: se o Estado resolveu brincar de empresário, ele não ganha superpoderes por causa disso. Esse detalhe é clássico em prova do CEBRASPE: empresa pública e sociedade de economia mista que atuam em atividade econômica não recebem privilégios incompatíveis com a concorrência, justamente para evitar distorção no mercado. A própria Constituição reforça essa lógica de neutralidade concorrencial. Então, o ponto central aqui é lembrar que o regime aplicável é privado, com as adaptações constitucionais expressas, e que a atuação econômica direta do Estado é excepcional, não regra.