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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Com vistas a permitir que o credor de precatórios receba seu valor antes do momento constitucionalmente determinado, a Constituição Federal de 1988 permite que o credor de precatório federal se utilize do seu crédito para

Gabarito: B

A Constituição trata o precatório como uma dívida pública que, em regra, é paga pela ordem cronológica e no tempo previsto no art. 100 da CF. Mas a própria Constituição abriu uma porta para o credor não ficar apenas esperando: em certas hipóteses, ele pode usar o crédito do precatório para abater débitos que tenha com o mesmo ente público. É a lógica do encontro de contas, bem mais elegante do que ficar com o dinheiro parado de um lado e a cobrança do outro. No caso do precatório federal, a Constituição permite a utilização do crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. O fundamento está no art. 100, especialmente nos dispositivos que autorizam a compensação com débitos líquidos e certos do credor perante o mesmo ente devedor, conforme a disciplina constitucional e legal aplicável. Por que isso existe? Para evitar um cenário meio contraditório: o Estado deve ao cidadão, mas o cidadão também deve ao Estado. Em vez de dois caminhos paralelos, faz-se a compensação dentro dos limites constitucionais. A ideia é prestigiar eficiência, isonomia e racionalidade na satisfação do crédito público. Então, o gabarito é a letra B porque a CF/88 autoriza o credor de precatório federal a usar seu crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. As demais alternativas tentam misturar tributos, parcelamentos e até compra de bens públicos, mas isso não corresponde à hipótese constitucional de compensação.

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