Com vistas a permitir que o credor de precatórios receba seu valor antes do momento constitucionalmente determinado, a Constituição Federal de 1988 permite que o credor de precatório federal se utilize do seu crédito para
- A)pagar tributos vencidos, mas não inscritos em dívida ativa.
Errada: a Constituição não limita essa compensação a tributos vencidos e, além disso, o enunciado fala em precatório, não em simples pagamento de tributo.
- B)quitar débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo da União.
Certa: a CF/88 admite o uso do crédito de precatório federal para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União.
- C)pagar tributos estaduais parcelados.
Errada: a autorização constitucional não é para quitar tributos estaduais parcelados, mas para compensar com débitos do mesmo ente público na forma prevista na Constituição.
- D)pagar antecipadamente tributos, em promoções de antecipação de receitas.
Errada: não existe, nesse contexto, uma regra de pagar antecipadamente tributos por meio de promoção de antecipação de receitas.
- E)comprar móveis públicos de propriedade da União, desde que disponibilizados para venda.
Errada: a hipótese constitucional não é compra de bens públicos, e sim compensação de crédito de precatório com débito perante o ente público.
Gabarito: B
A Constituição trata o precatório como uma dívida pública que, em regra, é paga pela ordem cronológica e no tempo previsto no art. 100 da CF. Mas a própria Constituição abriu uma porta para o credor não ficar apenas esperando: em certas hipóteses, ele pode usar o crédito do precatório para abater débitos que tenha com o mesmo ente público. É a lógica do encontro de contas, bem mais elegante do que ficar com o dinheiro parado de um lado e a cobrança do outro. No caso do precatório federal, a Constituição permite a utilização do crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. O fundamento está no art. 100, especialmente nos dispositivos que autorizam a compensação com débitos líquidos e certos do credor perante o mesmo ente devedor, conforme a disciplina constitucional e legal aplicável. Por que isso existe? Para evitar um cenário meio contraditório: o Estado deve ao cidadão, mas o cidadão também deve ao Estado. Em vez de dois caminhos paralelos, faz-se a compensação dentro dos limites constitucionais. A ideia é prestigiar eficiência, isonomia e racionalidade na satisfação do crédito público. Então, o gabarito é a letra B porque a CF/88 autoriza o credor de precatório federal a usar seu crédito para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União. As demais alternativas tentam misturar tributos, parcelamentos e até compra de bens públicos, mas isso não corresponde à hipótese constitucional de compensação.