Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
- A)Na avaliação dos direitos fundamentais, apenas aqueles positivados no texto constitucional têm aplicabilidade.
Errada, porque direitos fundamentais não se limitam aos expressamente positivados, já que a Constituição admite direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
- B)A doutrina constitucional contemporânea não mais admite a existência de normas programáticas.
Errada, porque a doutrina contemporânea ainda admite normas programáticas, especialmente como normas que traçam objetivos e diretrizes para o Estado.
- C)A finalidade da norma encontrada no processo interpretativo não é necessariamente a desejada pelos que elaboraram a norma.
Certa, porque a interpretação constitucional não fica presa à intenção subjetiva do autor da norma, podendo revelar sentido jurídico diferente da vontade original do legislador.
- D)O Normas constitucionais que dependam de regulamentação não possuem eficácia por si mesmas.
Errada, porque normas constitucionais dependentes de regulamentação podem ter eficácia limitada, mas ainda produzem efeitos jurídicos desde já.
- E)As normas constitucionais de eficácia plena não admitem regulamentação infraconstitucional.
Errada, porque normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata, mas isso não impede qualquer regulamentação infraconstitucional de caráter organizatório ou complementar, desde que não restrinja seu núcleo.
Gabarito: C
Quando se fala em aplicabilidade das normas constitucionais, a ideia central é entender se a norma já pode produzir efeitos sozinha ou se ainda depende de outra lei para “ganhar corpo” no mundo real. A classificação mais cobrada é a de José Afonso da Silva: normas de eficácia plena, contida e limitada. As de eficácia plena já nascem prontas; as contidas também têm aplicabilidade imediata, mas podem sofrer restrições; e as limitadas dependem de complementação legislativa para terem sua atuação ampliada. Isso não significa que sejam “inúteis” antes da lei: mesmo as limitadas já produzem efeitos, como impedir leis contrárias e orientar a atuação estatal. Por isso, a alternativa C está correta. No processo de interpretação constitucional, o sentido encontrado não precisa coincidir exatamente com a intenção histórica de quem escreveu a norma. A interpretação constitucional moderna valoriza o texto, o contexto, a finalidade e a força normativa da Constituição, e não fica presa apenas à vontade subjetiva do constituinte. Em outras palavras: a norma pode acabar significando, juridicamente, algo maior ou diferente da intenção original de quem a redigiu. As bancas adoram misturar isso com “finalidade” e “intenção”. Só que finalidade interpretativa não é sinônimo de vontade psicológica do legislador. A leitura constitucional é mais objetiva e sistemática, especialmente em temas de direitos fundamentais e força normativa da Constituição, como ensina a doutrina de Konrad Hesse e a clássica classificação de aplicabilidade de José Afonso da Silva. Então, cuidado: norma constitucional que depende de regulamentação não fica sem eficácia nenhuma. Ela pode ter eficácia limitada, com efeitos jurídicos desde a promulgação. E norma de eficácia plena, embora já seja completa, pode até receber regulamentação infraconstitucional para organizar sua execução, desde que isso não esvazie seu conteúdo.