De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), é
- A)A cabível a fungibilidade entre ADI e ADPF em caso de erro grosseiro insuscetível de aproveitamento.
Errada, porque a fungibilidade entre ADI e ADPF só é admitida em situações de dúvida objetiva, não quando há erro grosseiro.
- B)incabível ADPF contra decreto regulamentador de lei do qual se depreenda controvérsia constitucional suscitada em abstrato e que ofenda diretamente a CF.
Errada, porque a ADPF pode ser admitida em hipóteses excepcionais envolvendo atos do poder público, desde que observada a subsidiariedade, então a vedação não é absoluta como a frase sugere.
- C)cabível ADPF para questionar fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência relativa à uniformização da legislação federal, em caso de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Errada, porque a ADPF não serve para rediscutir o fundamento jurídico adotado pelo STJ em julgamento repetitivo, já que isso seria tentativa de reexame da interpretação judicial.
- D)incabível ADPF para revisar decisões judiciais, valendo-se da ação como sucedâneo recursal.
Certa, porque a ADPF não pode ser usada como sucedâneo recursal para revisar decisões judiciais, entendimento consolidado na jurisprudência do STF.
- E)incabível ADPF para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais.
Errada, porque a ADPF pode, em certas situações, impugnar um conjunto de decisões judiciais quando houver lesão relevante a preceito fundamental e inexistir outro meio eficaz.
Gabarito: D
A ADPF é aquela ação do STF pensada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, mas com um freio importante: ela tem natureza subsidiária. Isso está no art. 102, 1º, da CF e na Lei 9.882/1999. Em português de concurso: você não pode usar ADPF como atalho quando o problema é, na prática, discutir decisão judicial como se fosse recurso. O STF repete isso com frequência: ADPF não é sucedâneo recursal. Se a parte quer apenas reformar, anular ou rediscutir uma decisão judicial específica, o caminho não é a ADPF. Ela não foi criada para funcionar como "recurso com roupa de ação constitucional". Por isso o gabarito é a letra D. A afirmativa acerta ao dizer que é incabível ADPF para revisar decisões judiciais, justamente porque isso desvia a ação da sua finalidade constitucional. A lógica do STF é impedir que a ADPF vire uma via universal de impugnação de pronunciamentos judiciais. Em resumo: ADPF serve para controle concentrado e proteção de preceitos fundamentais, mas não para substituir os meios processuais próprios de impugnação das decisões. Quando a banca fala em "sucedâneo recursal", acenda a luz vermelha: quase sempre a ideia é negar cabimento.