No tocante à arguição incidental da inconstitucionalidade, assinale a opção correta.
- A)A proteção à coisa julgada atinge, via de regra, a declaração incidental de inconstitucionalidade de norma.
Errada, porque a proteção da coisa julgada não impede, em si, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade em outro processo, e a questão mistura institutos com efeitos diferentes.
- B)No controle incidental de constitucionalidade, o juízo pode reconhecer de ofício a inconstitucionalidade.
Certa, pois no controle incidental a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, com observância do contraditório.
- C)Na arguição incidental de inconstitucionalidade, a decisão judicial que a acatar deve registrar esse fato no dispositivo.
Errada, porque a decisão deve enfrentar a questão na fundamentação e produzir o dispositivo adequado ao pedido, não sendo essa a regra técnica exigida pela assertiva.
- D)Na declaração incidental de inconstitucionalidade, os efeitos, para as partes, são ex nunc.
Errada, porque a declaração incidental de inconstitucionalidade, em regra, produz efeitos ex tunc entre as partes, e não ex nunc.
- E)Ao receber do Supremo Tribunal Federal (STF) comunicação de julgamento incidental de inconstitucionalidade, o Senado Federal está obrigado a editar resolução, suspendendo nacionalmente a eficácia da norma.
Errada, porque o art. 52, X, da CF atribui ao Senado a possibilidade de suspender a execução da norma, mas não impõe um dever automático de editar resolução.
Gabarito: B
A arguição incidental de inconstitucionalidade aparece quando, num caso concreto, a questão constitucional surge como uma etapa para resolver o pedido principal. É o famoso controle difuso ou incidental: o juiz não está "fazendo uma consulta abstrata" à Constituição, mas resolvendo uma briga real entre partes. Nesse tipo de controle, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida pelo próprio juízo, até mesmo de ofício, porque se trata de matéria de ordem pública. A ideia é simples: se a norma é incompatível com a Constituição, o juiz não precisa ficar de braços cruzados só porque ninguém levantou a tese no momento exato. Claro, hoje isso deve respeitar o contraditório e a vedação de decisão surpresa. Por isso, o gabarito é a letra B. O entendimento é compatível com a natureza do controle incidental e com a noção de que a constitucionalidade da norma integra a atividade jurisdicional. Em termos constitucionais e processuais, o juiz pode enfrentar a questão constitucional independentemente de provocação específica, desde que observe o devido processo legal. Já as demais alternativas escorregam em pontos clássicos: efeitos entre as partes são, em regra, ex tunc; o Senado não é obrigado a suspender a norma; e a técnica de registro da decisão não é o que define o acerto da arguição. Em prova CESPE, esse tema costuma vir com pegadinhas sobre efeitos da decisão e papel do Senado.