( ... ) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante. Paulo Bonavides. Curso de direito constitucional. 17.ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 178 (com adaptações). O fragmento de texto apresentado diz respeito ao método interpretativo
- A)tópico-problemático.
Errada, porque o método tópico-problemático parte da solução de problemas concretos, e não da ideia de Constituição como realidade integradora do Estado.
- B)hermenêutico-concretizador.
Errada, porque o método hermenêutico-concretizador enfatiza a concretização da norma a partir do caso e do círculo hermenêutico, não a integração estatal.
- C)normativo-estruturante.
Errada, porque o método normativo-estruturante foca a estrutura normativa e a concretização da norma constitucional, sem essa marca de integração espiritual do Estado.
- D)científico-espiritual.
Certa, porque o método científico-espiritual, associado a Rudolf Smend, vê a Constituição como realidade integrante e supera a oposição rígida entre norma e fato.
- E)hermenêutico clássico.
Errada, porque o método hermenêutico clássico é mais tradicional e literalista, sem essa abordagem dinâmica de integração político-social.
Gabarito: D
A questão trata dos métodos de interpretação constitucional, que tentam mostrar como ler a Constituição sem reduzir tudo a uma leitura mecânica do texto. A classificação mais cobrada inclui o método hermenêutico-clássico, o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual e o normativo-estruturante. Cada um olha a Constituição por uma lente diferente, e a banca adora trocar as lentes para ver se voce percebe o detalhe. No trecho, Paulo Bonavides fala em superar o contraste rígido entre norma e fato e em deslocar o foco para a estática e a dinâmica na teoria do Estado, afirmando que a Constituição é uma realidade integrante. Essa linguagem é típica do método científico-espiritual, ligado a Rudolf Smend, que vê a Constituição como um processo de integração da vida estatal, não como um texto isolado e frio. Por isso o gabarito é a letra D. Nesse método, a interpretação constitucional leva em conta valores, cultura, realidade social e integração política, buscando entender a Constituição como fenômeno vivo e integrador. Não é uma leitura puramente literal, nem apenas um raciocínio lógico-formal do texto. Em prova, se aparecer ideia de integração, realidade viva do Estado e superação da separação rígida entre norma e fato, acenda a luz amarela: isso costuma apontar para o método científico-espiritual.