Um cidadão que integra o conselho de sentença de um tribunal do júri é considerado, nessa situação,
- A)agente político.
Errada, porque agente político é quem exerce função de direção, comando ou governo, como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados, o que não é o caso do jurado.
- B)agente público credenciado.
Errada, porque agente público credenciado é quem atua representando o Estado por autorização específica, sem que isso descreva a natureza do serviço do conselho de sentença.
- C)servidor público temporário.
Errada, porque servidor temporário é contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não tem relação com o jurado.
- D)agente público honorífico.
Certa, porque o jurado exerce um munus público eventual e cívico, sendo classificado pela doutrina como agente público honorífico.
- E)servidor público voluntário.
Errada, porque não existe a categoria de servidor público voluntário para enquadrar o jurado, que não presta serviço nessa condição.
Gabarito: D
No Direito Administrativo e Constitucional, os agentes públicos não se resumem a servidor efetivo ou comissionado. Existe uma categoria chamada agente público honorífico, que abrange pessoas convocadas ou designadas para colaborar com o Estado em funções cívicas, sociais ou institucionais, sem vínculo profissional típico com a Administração. É o caso de quem atua, por exemplo, no serviço eleitoral, no júri e em outras atividades de relevante interesse público. No tribunal do júri, o cidadão que integra o conselho de sentença exerce um munus público, isto é, um encargo imposto pela ordem jurídica em benefício da coletividade. Ele não vira servidor estatutário, nem agente político, nem contratado temporário. Atua de forma eventual e obrigatória em razão da lei, prestando serviço público relevante sem caráter profissional. Por isso, o gabarito é a letra D. A doutrina costuma classificar os jurados como agentes honoríficos, justamente porque desempenham função pública transitória e desinteressada, movida por dever cívico. O CPP reforça essa lógica ao tratar o serviço do júri como obrigatório, salvo hipóteses legais de escusa, o que combina perfeitamente com a ideia de encargo honorífico. Em resumo: se a pessoa participa do conselho de sentença, ela está ali como colaboradora do Estado em função pública específica, e não como integrante da carreira administrativa. É aquela situação clássica em que o cidadão veste a toga do dever cívico por um período e depois volta para a vida normal.