O poder constituinte originário é
- A)autônomo, ilimitado e incondicionado. ·
Correta, porque o poder constituinte originário é autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado.
- B)subordinado, ilimitado e condicionado.
Errada, porque descreve um poder subordinado e condicionado, o que é incompatível com o poder originário.
- C)autônomo, limitado e incondicionado.
Errada, porque o poder originário não é limitado; essa característica é do poder constituinte derivado.
- D)autônomo, ilimitado e condicionado.
Errada, porque, embora seja autônomo e ilimitado juridicamente, o poder originário não é condicionado.
- E)subordinado, limitado e incondicionado.
Errada, porque o poder originário não é subordinado nem limitado; além disso, ele não depende de condições impostas pela ordem anterior.
Gabarito: A
O poder constituinte originário é aquele que cria uma nova Constituição do zero, rompendo com a ordem anterior. Por isso, a doutrina clássica ensina que ele é autônomo, porque não depende de autorização de nenhuma norma anterior; ilimitado, porque não fica preso aos limites jurídicos da Constituição antiga; e incondicionado, porque não precisa seguir forma ou procedimento previamente fixados por ela. Em provas, a CESPE gosta de cobrar exatamente essa tríade. Na prática, isso não significa que ele possa agir de qualquer jeito no plano político ou moral, mas sim que, do ponto de vista jurídico-constitucional, ele não se submete à Constituição revogada. É aí que mora a diferença entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado: o derivado é limitado, subordinado e condicionado, porque altera a Constituição já existente seguindo regras que ela mesma impôs. O gabarito é a letra A porque traz os três traços clássicos do poder constituinte originário: autonomia, ilimitabilidade jurídica e incondicionamento. Essa é a fórmula tradicional cobrada em Direito Constitucional, especialmente em provas objetivas que adoram trocar esses atributos com os do poder derivado.