No campo da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar a maior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio da
- A)concordância prática ou da harmonização.
Errada, porque a concordância prática ou harmonização busca compatibilizar valores e bens constitucionais em conflito, e não maximizar a concretização de uma norma específica.
- B)razoabilidade.
Errada, porque a razoabilidade é critério de controle de adequação lógica e de moderação da atuação estatal, não o princípio voltado à maior eficácia das normas constitucionais.
- C)proporcionalidade.
Errada, porque a proporcionalidade serve para ponderar medidas estatais e evitar excessos, especialmente em restrição de direitos, e não para dar máxima concretude ao texto constitucional.
- D)máxima efetividade.
Certa, porque o princípio da máxima efetividade orienta o intérprete a extrair a maior eficácia possível das normas constitucionais, sem alterar seu conteúdo.
- E)interpretação conforme a Constituição.
Errada, porque a interpretação conforme a Constituição é técnica para preservar a validade de uma lei infraconstitucional quando houver mais de um sentido possível, e não o princípio da maior concretude da norma constitucional.
Gabarito: D
Quando a questão fala em buscar a maior concretude possível das normas constitucionais, ela está apontando para o princípio da máxima efetividade, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação eficaz. A ideia é simples: entre leituras possíveis, você deve preferir aquela que dê mais vida, mais utilidade e mais aplicação prática ao texto constitucional, sem inventar sentido novo nem desrespeitar a vontade do constituinte. Esse princípio é muito usado na hermenêutica constitucional justamente porque a Constituição não é um enfeite jurídico. Ela precisa produzir efeitos reais. Por isso, a doutrina costuma dizer que as normas constitucionais devem ser interpretadas de modo a alcançar a maior eficácia possível, preservando seu conteúdo e ampliando sua força normativa. Na prática, o intérprete procura evitar leituras que esvaziem a norma constitucional. Se houver duas interpretações possíveis, a preferida é a que entrega maior concretude ao comando constitucional. Isso conversa com a ideia de força normativa da Constituição, muito associada a Konrad Hesse, e é acolhida pela doutrina constitucional brasileira. Por isso o gabarito é a letra D. As outras opções tratam de outros critérios interpretativos: harmonização, proporcionalidade, razoabilidade e interpretação conforme a Constituição. Aqui, porém, o foco não é balancear valores nem salvar lei infraconstitucional, mas sim dar máxima efetividade ao texto constitucional.