Quanto às ações constitucionais, assinale a opção correta consoante o STF.
- A)Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
Errada, porque atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público não se submetem, em regra, ao mandado de segurança quando não houver exercício de função pública típica.
- B)No mandado de segurança preventivo, a circunstância de a alegada ameaça de lesão ao direito pretensamente titularizado pelo impetrante ter-se convolado em ato concreto acarreta perda de objeto do mandamus.
Errada, porque o mandado de segurança preventivo não perde necessariamente o objeto só porque a ameaça se converteu em ato concreto; nesse caso, pode haver apenas adequação da tutela pretendida.
- C)Será cabível mandado de injunção para que se apliquem aos militares estaduais as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Certa, porque o STF admite mandado de injunção para suprir omissão normativa que impeça o exercício do adicional noturno por militares estaduais, desde que o direito esteja previsto na Constituição estadual ou na LODF.
- D)No mandado de segurança coletivo, são necessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por qualquer entidade associativa de caráter civil.
Errada, porque o STF não exige autorização expressa, relação nominal e filiação prévia para a execução de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
- E)A jurisprudência do STF não admite a impetração de habeas corpus coletivo notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, dado que, para esse efeito, inexiste previsão constitucional a respeito.
Errada, porque o STF admite habeas corpus coletivo em situações excepcionais, inclusive para tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, quando a proteção da liberdade de locomoção assim exigir.
Gabarito: C
A questão mistura mandado de segurança, mandado de injunção e até habeas corpus, tudo para testar se voce conhece os filtros do STF. A regra de ouro aqui é simples: cada ação constitucional tem uma finalidade bem definida, e a banca adora trocar uma pela outra para ver se voce escorrega. No mandado de injunção, por exemplo, o foco é combater omissão normativa que impede o exercício de um direito previsto na Constituição, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF. No item C, a ideia central está correta: o STF admite mandado de injunção para suprir a falta de regulamentação que viabilize o direito ao adicional noturno dos militares estaduais, desde que esse direito esteja previsto na Constituição estadual ou, no caso do DF, na Lei Orgânica do DF. Sem a norma integradora, o direito fica travado no papel, e o MI entra justamente para destravar a situação. Isso conversa com a lógica da jurisprudência do STF sobre o mandado de injunção depois da Lei 13.300/2016: quando a omissão normativa inviabiliza o exercício de um direito constitucional, o Judiciário pode viabilizar o exercício concreto da pretensão, sem reinventar a Constituição, mas fazendo a engrenagem andar. Em resumo: faltou norma, o direito existe, e o MI é o remédio adequado. As demais alternativas tentam confundir voce com enunciados que parecem plausíveis, mas não batem com a posição do STF. Aqui o ponto decisivo é identificar que o cabimento do MI depende da existência do direito em sede constitucional e da omissão que impede sua fruição, exatamente o cenário descrito na letra C.