De acordo com o entendimento do STF, o questionamento quanto à compatibilidade de lei federal editada em 1970 com a CF, em razão de ter sido verificada potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é cabível mediante.
- A)ação direta de inconstitucionalidade, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Errada, porque a ADI não é a via adequada para lei federal pré-constitucional, e a controvérsia judicial relevante não é requisito da ADI.
- B)exclusivamente controle incidental de constitucionalidade, por se tratar de norma pré-constitucional.
Errada, porque não se trata de controle exclusivamente incidental; o STF admite ADPF para examinar a compatibilidade de norma anterior à CF/88.
- C)ação direta de inconstitucionalidade, sendo imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Errada, porque, além de a ADI não ser a via adequada para norma de 1970, a controvérsia judicial relevante não é exigência da ADI.
- D)arguição de descumprimento de preceito fundamental incidental, sendo imprescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Errada, porque a modalidade incidental da ADPF exige controvérsia judicial relevante, mas aqui o enunciado aponta para uso da ADPF autônoma.
- E)arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
Certa, porque a lei é pré-constitucional e a via adequada é a ADPF autônoma, sem necessidade de demonstração de controvérsia judicial relevante.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar uma distinção clássica do controle de constitucionalidade: lei anterior à CF de 1988 não é, em regra, objeto de ADI, porque a ADI serve para lei ou ato normativo pós-constitucional. Quando a norma é pré-constitucional, o STF costuma tratar a questão como recepção ou não recepção, e a via adequada pode ser a arguição de descumprimento de preceito fundamental, desde que haja lesão ou ameaça a preceito fundamental e inexistência de outro meio eficaz. No caso da lei federal de 1970, o problema é justamente esse: ela é anterior à Constituição de 1988 e foi questionada por possível ofensa à isonomia entre trabalhadores urbanos e rurais, que é um preceito fundamental. Então, em vez de ADI, cabe ADPF para discutir se essa norma foi ou não recepcionada pela nova ordem constitucional. O ponto mais importante da alternativa correta é que, sendo ADPF autônoma, não se exige demonstração de controvérsia judicial relevante. Essa exigência aparece na modalidade incidental da ADPF, prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, e não na ação autônoma. A jurisprudência do STF aceita a ADPF como instrumento para atacar normas pré-constitucionais quando houver esse tipo de conflito com preceito fundamental. Resumo de prova: lei pré-1988 + discussão com a CF/88 + preceito fundamental = pense em ADPF, não em ADI. É a cara da banca testar se você sabe separar controle concentrado de norma pós-constitucional e o tratamento dado às normas antigas.