De acordo com a CF e com o entendimento do STF a respeito da educação e do ensino, julgue os itens a seguir. I A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. II O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. III A União aplicará, anualmente, pelo menos 15% de sua receita tributária total na manutenção e no desenvolvimento do ensino; no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, esse percentual mínimo será de 20%. IV Para efeito do cálculo do valor mínimo a ser aplicado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos estados aos respectivos municípios, não é considerada receita do ente federativo que a transferir. V A gradação do percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Estão certos apenas os itens
- A)I e III.
Errada, porque o item III está incorreto ao trazer percentuais que não são os do art. 212 da CF.
- B)lV e V.
Errada, porque o item III é falso e, embora IV e V estejam certos, a alternativa fica comprometida.
- C)II, III e IV.
Errada, porque o item III traz percentuais errados, ainda que II e IV estejam corretos.
- D)I, Il, III e V.
Errada, porque o item III está errado ao afirmar percentuais de aplicação mínima incompatíveis com a CF.
- E)I, II, IV e V.
Certa, porque I, II, IV e V estão de acordo com a CF e com a interpretação do STF, enquanto apenas o item III está incorreto.
Gabarito: E
Essa questão mistura dois blocos clássicos da CF: direito à educação e financiamento do ensino. O art. 205 diz que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade, exatamente como no item I. Já o art. 210, §2º, assegura que o ensino fundamental seja em língua portuguesa, mas com respeito às comunidades indígenas, que podem usar suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, então o item II também está certo. No financiamento, a banca gosta de trocar os percentuais. A CF, no art. 212, prevê que a União aplique, anualmente, no mínimo 18% da receita resultante de impostos, e os estados, o DF e os municípios, no mínimo 25%. Por isso o item III está errado ao falar em 15% e 20%. O item IV está correto porque o art. 212 deixa claro que, para calcular o mínimo da educação, a parcela de impostos transferida entre entes não entra como receita do ente que fez a transferência. É aquela lógica de não contar o mesmo dinheiro duas vezes, um clássico da Constituição fiscal. Por fim, o item V também está certo: a definição da aplicação mínima em educação não pode engessar as competências constitucionais do Executivo na elaboração das propostas orçamentárias. Assim, ficam corretos apenas I, II, IV e V, que correspondem à alternativa E.