A Constituição Federal de 1988 prevê que o regramento do direito financeiro se faça por meio de lei complementar, restando algumas matérias para a lei ordinária. Conforme o texto constitucional, a lei ordinária pode dispor sobre
- A)a instituição de fundos de qualquer natureza.
Correta, porque a instituição de fundos de qualquer natureza depende de autorização legislativa e não está reservada à lei complementar.
- B)o exercício financeiro.
Errada, porque o exercício financeiro é matéria expressamente reservada à lei complementar pelo art. 165, § 9º, da CF/88.
- C)a vigência do plano plurianual.
Errada, porque a vigência do plano plurianual é tema reservado à lei complementar no art. 165, § 9º, da CF/88.
- D)os prazos da lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque os prazos da lei de diretrizes orçamentárias também são disciplinados por lei complementar, nos termos do art. 165, § 9º, da CF/88.
- E)a elaboração e a organização da lei orçamentária anual.
Errada, porque a elaboração e a organização da lei orçamentária anual são matérias reservadas à lei complementar, conforme o art. 165, § 9º, da CF/88.
Gabarito: A
A Constituição trata o direito financeiro com uma divisão bem marcada: algumas matérias ficam para lei complementar, porque exigem disciplina mais detalhada e uniforme, e outras podem ser tratadas por lei ordinária. No tema orçamentário, isso aparece principalmente no art. 165, § 9º, da CF/88, que reserva à lei complementar assuntos como exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, da LDO e da LOA, além das normas de gestão financeira. Só que a questão perguntou o que a lei ordinária pode dispor. E aqui entra a pegadinha clássica: a instituição de fundos de qualquer natureza não está no rol reservado à lei complementar. A Constituição, no art. 167, IX, apenas veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa, ou seja, basta lei em sentido formal, normalmente lei ordinária, para autorizar a instituição do fundo. Por isso, a alternativa A é a correta. As demais repetem matérias que a própria Constituição entregou à lei complementar, então não podem ser cobradas como conteúdo de lei ordinária. Em resumo: se a CF falou em art. 165, § 9º, desconfie de lei ordinária; se a CF só exige autorização legislativa, a via ordinária pode aparecer sem susto.