A respeito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
- A)O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
Errada: o rol de legitimados da ADC não permaneceu exatamente o mesmo desde a CF, pois a disciplina atual decorre da evolução constitucional e legal do art. 103 da CF.
- B)No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
Certa: no controle concentrado, a ADC não admite desistência, porque o processo tem natureza objetiva e interesse público predominante.
- C)A DC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
Errada: a ADC não é contemporânea à promulgação da CF/88; ela foi introduzida posteriormente pela EC 3/1993.
- D)O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
Errada: a cautelar em ADC não determina a observância imediata da lei, mas produz efeitos próprios do controle concentrado, com suspensão da tramitação dos processos relacionados à controvérsia.
- E)Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
Errada: é possível modulação de efeitos no âmbito da ADC, como técnica de ajuste dos efeitos temporais da decisão do STF.
Gabarito: B
A ação declaratória de constitucionalidade, ou ADC, serve para levar ao STF uma dúvida relevante sobre a validade de uma lei ou ato normativo federal, buscando uma resposta definitiva e segura. Ela foi criada depois da CF/88, pela Emenda Constitucional 3/1993, e hoje integra o sistema de controle concentrado ao lado da ADI, da ADPF e da ADO. O fundamento mais cobrado está na CF, art. 102, I, a, e na Lei 9.868/1999, que disciplina o procedimento. Um ponto clássico de prova: no processo de ADC não cabe desistência. A lógica é simples, ainda que a parte tente mudar de ideia, a ação não é um processo “particular” no sentido comum; ela tem forte interesse objetivo, voltado à proteção da ordem constitucional. Por isso, a jurisprudência e a Lei 9.868/1999 tratam a desistência como inadmissível, ideia que a banca adora transformar em pegadinha. Também vale lembrar que a ADC não nasceu com a Constituição de 1988, e sim por emenda posterior. Além disso, a concessão de medida cautelar em ADC não gera a “observância imediata” da lei como a alternativa sugere; na prática, a cautelar costuma suspender o julgamento dos processos que envolvam a controvérsia até a decisão final. Já a modulação de efeitos é possível em controle concentrado, inclusive na ADC, então não há proibição absoluta. Assim, o gabarito é a letra B, porque, no processamento da ADC, não se admite pedido de desistência. Esse é um traço típico do controle concentrado: o processo é objetivo e a atuação do STF não fica à disposição da vontade da parte autora depois de provocada a Corte.