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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e a doutrina constitucional.

Gabarito: A

A questão mistura três ideias que a banca adora embaralhar: emenda constitucional, preâmbulo e ADCT. Pense assim: a emenda constitucional entra no texto da Constituição quando é aprovada pelo procedimento do art. 60 da CF, e isso independe de ela mexer, de forma literal, no preâmbulo, na parte permanente ou no ADCT. O que importa é que ela passa a integrar a ordem constitucional, podendo inclusive criar, alterar ou extinguir comandos constitucionais sem precisar “encostar” em todos esses blocos do texto. Já o preâmbulo não tem força normativa equivalente à das normas constitucionais propriamente ditas. O STF, na clássica ADI 2.076, firmou que o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade e não tem força vinculante como regra jurídica autônoma. Ele funciona mais como uma peça de interpretação e de orientação valorativa do texto constitucional. O ADCT é diferente: ele também é norma constitucional, com força jurídica plena, e pode trazer regras transitórias, de transição e até disposições com efeitos permanentes. Então, não dá para colocar preâmbulo e ADCT no mesmo saco, porque aí a banca já está preparando a armadilha com laço e tudo. Por isso a alternativa A está correta: a emenda pode ingressar na ordem constitucional sem alterar expressamente esses trechos da CF. As demais misturam conceitos que a doutrina e a jurisprudência do STF separam com bastante cuidado.

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