A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e a doutrina constitucional.
- A)Uma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF.
Certa: a emenda constitucional integra a ordem constitucional pelo procedimento do art. 60 da CF, sem exigir alteração expressa do preâmbulo, do texto permanente ou do ADCT.
- B)O preâmbulo da CF e o ADCT possuem a mesma força jurídica, podem criar direitos e obrigações e constituem parâmetro para o controle de constitucionalidade, motivo pelo qual devem ser reproduzidos nas constituições estaduais.
Errada: o preâmbulo não tem a mesma força jurídica do ADCT, não cria normas com eficácia vinculante equivalente e não serve como parâmetro autônomo de controle de constitucionalidade.
- C)A invocatio Dei no preâmbulo da CF não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e nas leis orgânicas do DF e dos municípios, na medida em que enfraquece a laicidade do Estado brasileiro.
Errada: a não reprodução da invocatio Dei decorre da ausência de força normativa obrigatória do preâmbulo, e não de uma suposta incompatibilidade automática com a laicidade do Estado.
- D)Todas as Constituições Federais, de 1824 a 1988, tiveram preâmbulo e apresentaram ADCT como ato destacado do restante do corpo do texto constitucional.
Errada: nem todas as Constituições Federais tiveram ADCT destacado como ato separado, e essa forma de organização não se repete de modo uniforme em todo o histórico constitucional brasileiro.
- E)Um preâmbulo destina-se, sobretudo, a auxiliar na transição de uma ordem jurídica para outra, motivo pelo qual não se encontram no preâmbulo da CF disposições com efeitos instantâneos e definitivos, com efeitos diferidos ou com efeitos permanentes.
Errada: o preâmbulo não serve só para transição; ele pode orientar a interpretação constitucional, embora não tenha normas com a mesma carga normativa do texto articulado.
Gabarito: A
A questão mistura três ideias que a banca adora embaralhar: emenda constitucional, preâmbulo e ADCT. Pense assim: a emenda constitucional entra no texto da Constituição quando é aprovada pelo procedimento do art. 60 da CF, e isso independe de ela mexer, de forma literal, no preâmbulo, na parte permanente ou no ADCT. O que importa é que ela passa a integrar a ordem constitucional, podendo inclusive criar, alterar ou extinguir comandos constitucionais sem precisar “encostar” em todos esses blocos do texto. Já o preâmbulo não tem força normativa equivalente à das normas constitucionais propriamente ditas. O STF, na clássica ADI 2.076, firmou que o preâmbulo não é parâmetro de controle de constitucionalidade e não tem força vinculante como regra jurídica autônoma. Ele funciona mais como uma peça de interpretação e de orientação valorativa do texto constitucional. O ADCT é diferente: ele também é norma constitucional, com força jurídica plena, e pode trazer regras transitórias, de transição e até disposições com efeitos permanentes. Então, não dá para colocar preâmbulo e ADCT no mesmo saco, porque aí a banca já está preparando a armadilha com laço e tudo. Por isso a alternativa A está correta: a emenda pode ingressar na ordem constitucional sem alterar expressamente esses trechos da CF. As demais misturam conceitos que a doutrina e a jurisprudência do STF separam com bastante cuidado.