Considerando a interpretação do texto constitucional pelo STF e a doutrina acerca desse tema, assinale a opção correta.
- A)A interpretação ubi eadem ratio, ubi eadem jus (expressão latina que, em português, significa onde há a mesma razão, há o mesmo direito) é técnica de hermenêutica rechaçada pelo STF.
Errada, porque a máxima ubi eadem ratio, ibi idem jus é compatível com a hermenêutica constitucional e não foi simplesmente rechaçada pelo STF.
- B)Os magistrados devem buscar extrair a máxima eficácia das declarações internacionais, observando, internamente, o princípio hermenêutico básico da primazia da norma que se revelar mais favorável à pessoa humana.
Certa, pois expressa a lógica pro homine ou da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, amplamente aceita na hermenêutica dos direitos humanos.
- C)Os princípios da interpretação constitucional e os jurídico-constitucionais se confundem na hermenêutica ligada ao caráter compromissório do constitucionalismo contemporâneo.
Errada, porque princípios de interpretação constitucional e princípios jurídico-constitucionais não se confundem, embora dialoguem entre si.
- D)O STF, nas várias oportunidades em que debateu sobre a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades tributárias, afastou a interpretação teleológica do instituto.
Errada, porque o STF não afastou a interpretação teleológica das imunidades tributárias; ao contrário, costuma utilizá-la para captar a finalidade da norma.
- E)A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF não constitui afronta ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.
Errada, pois decisões ordinárias em desacordo com a interpretação do STF podem violar a máxima efetividade e a autoridade da interpretação constitucional firmada pela Corte.
Gabarito: B
A interpretação constitucional pelo STF costuma andar de mãos dadas com a ideia de máxima efetividade, unidade da Constituição e proteção da pessoa humana. Em temas de direitos fundamentais, o Tribunal e a doutrina frequentemente usam uma leitura que favorece a norma mais protetiva, especialmente quando há diálogo com tratados e declarações internacionais de direitos humanos. Aqui entra a lógica da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, que é bem conhecida na hermenêutica dos direitos humanos. Por isso, a alternativa B está correta: o intérprete deve buscar extrair a maior eficácia possível das declarações internacionais, aplicando internamente o critério pro homine, isto é, escolher a interpretação ou norma mais benéfica à pessoa humana. Esse é um eixo forte da doutrina de direitos humanos e aparece com bastante força na jurisprudência constitucional. As demais opções escorregam em pontos clássicos. Algumas afirmam coisas absolutas demais, outras trocam o sentido de técnicas de interpretação, e há também a confusão entre princípios de interpretação constitucional e princípios jurídico-constitucionais, que não são a mesma coisa. Em prova, o CESPE gosta muito desse detalhe: uma palavra errada, e a frase toda cai. Em resumo: quando o tema for interpretação constitucional, pense em máxima efetividade, unidade, concordância prática, interpretação conforme e proteção dos direitos fundamentais. Se a questão trouxer direitos humanos, a lente tende a ser a mais favorável à pessoa humana.