Um grupo conhecido como sangue azul organizou-se sob a forma de associação com fins paramilitares e, em seu estatuto, registrou claros propósitos de incitação a comportamentos antissemitas, defesa do holocausto e violência contra nordestinos. Ao tomar conhecimento disso, o Ministério Público propôs ação civil pública, requerendo a dissolução dessa associação. Considerando a situação hipotética anterior, assinale a opção correta à luz dos direitos, das garantias e dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).
- A)Comprovada a atividade ilícita da associação constituída, um ato administrativo do poder público é suficiente para determinar a dissolução dela.
Errada, porque a dissolução de associação não se faz por ato administrativo, mas por decisão judicial, e ainda há exigência de trânsito em julgado para a dissolução definitiva.
- B)É vedada a interferência do Poder Judiciário no funcionamento das associações, em razão do princípio da liberdade de associação.
Errada, pois a liberdade de associação não impede a atuação do Judiciário quando a associação viola a Constituição ou a lei.
- C)O funcionamento dessa associação viola o fundamento da República que consiste na promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Errada, porque a ideia de promoção do bem de todos sem preconceitos é um objetivo fundamental da República, mas a alternativa não traz a consequência jurídica correta para o caso.
- D)A justificativa de intervenção estatal no caso funda-se apenas no caráter paramilitar da referida associação.
Errada, porque a intervenção estatal não se justifica apenas pelo caráter paramilitar; aqui também há conteúdo ilícito e discriminatório, além da disciplina constitucional específica sobre associações.
- E)A suspensão das atividades da associação pode ocorrer por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Certa, porque a CF permite a suspensão das atividades da associação por decisão judicial antes do trânsito em julgado, reservando a dissolução definitiva para decisão judicial transitada em julgado.
Gabarito: E
A Constituição protege muito a liberdade de associação, mas ela não é carta branca para qualquer finalidade. O art. 5º, XVII e XVIII, permite a criação de associações para fins lícitos, vedando as de caráter paramilitar, e o art. 5º, XLI, ainda manda punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Então, quando a associação nasce ou atua com conteúdo ilícito, antissemita e violento, o Estado pode reagir. O ponto-chave da questão está no art. 5º, XIX, da CF/88: as associações só podem ser compulsoriamente suspensas por decisão judicial, e só podem ser dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado. Em outras palavras, não basta um ato administrativo, nem basta o simples pedido do Ministério Público para encerrar de vez a entidade. Primeiro vem a tutela judicial, e, para dissolução definitiva, precisa haver sentença final. Por isso, a alternativa E está correta ao dizer que a suspensão das atividades da associação pode ocorrer por decisão judicial ainda não transitada em julgado. A CF admite a suspensão antes do trânsito em julgado, justamente para cessar imediatamente a atividade ilícita, deixando a dissolução definitiva para depois, quando a decisão ficar final. Resumo de prova: associação lícita é livre; associação paramilitar ou com finalidade ilícita encontra limite constitucional; suspensão pode ser judicial sem trânsito em julgado; dissolução, só com decisão judicial final. É o tipo de detalhe que a CESPE adora trocar de lugar para ver se você escorrega.