Compete à justiça do trabalho processar e julgar I ação de cobrança de honorários advocatícios. II ações relativas a penalidades administrativas impostas a empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. III ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Errada, porque os itens II e III estão corretos pela competência constitucional da Justica do Trabalho.
- B)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I não é da Justica do Trabalho em regra, e os itens II e III são constitucionais.
- C)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III está certo, mas o item II também está.
- D)Apenas os itens I e II estão certos.
Errada, porque o item I está incorreto e o item III também integra a competência da Justica do Trabalho.
- E)Apenas os itens II e III estão certos.
Certa, porque a cobrança de honorarios advocaticios não é, em regra, da Justica do Trabalho, enquanto as ações do item II e as indenizações do item III estão previstas no art. 114 da CF.
Gabarito: E
A competência da Justica do Trabalho cresceu bastante com a EC 45/2004, mas ela não virou competente para tudo que tenha cheiro de trabalho. A regra do art. 114 da CF é olhar se a matéria nasce da relação de trabalho ou se a Constituição colocou expressamente aquele assunto dentro da JT. No item I, a cobrança de honorarios advocaticios, em regra, não vai para a Justica do Trabalho. A relação advogado-cliente é tipicamente civil, e a cobrança de honorarios contratuais é julgada na Justiça comum. Então esse item cai fora da conta. No item II, a própria Constituição, no art. 114, inciso VII, atribui à Justica do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Aqui não tem mistério: é competência constitucional expressa. No item III, também é competência da Justica do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso VI, da CF. O STF consolidou esse entendimento após a EC 45/2004. Por isso, o gabarito é E: apenas os itens II e III estão certos.