Considerando o que dispõe a CF acerca da politica urbana, julgue os itens a seguir. I O principal instrumento que orienta a política urbana é o plano diretor, cuja aprovação pela câmara municipal é decisão discricionária dos municípios. II Qualquer pessoa que possuir como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que a utilize para sua moradia ou de sua família pode adquirir-lhe a posse por meio de usucapião. III Para melhor execução da politica de incentivo à função social da propriedade, imóveis públicos podem ser adquiridos por meio da usucapião urbana de prazo quinquenal. IV O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) não tem apenas função fiscal, mas também parafiscal, de modo que pode ser usado como instrumento da política urbana. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto ao dizer que a aprovação do plano diretor é decisão discricionária do município.
- B)Apenas o item IV está certo.
Certa, porque apenas o item IV está de acordo com a CF ao reconhecer o IPTU como instrumento de politica urbana.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque os itens I e III estão incorretos: o plano diretor não é aprovado por mera discricionariedade e imóveis públicos não podem ser usucapidos.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está incompleto ao omitir que o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e o item III também está errado.
- E)Apenas os itens II e IV estão certos.
Errada, porque o item II não traz todos os requisitos constitucionais da usucapião urbana e o item IV é o único correto.
Gabarito: B
A politica urbana na CF aparece no art. 182 e gira em torno da função social da cidade e da propriedade. O instrumento central é o plano diretor, que não é uma escolha livre do município quando a Constituição ou o Estatuto da Cidade o exigem: ele deve ser aprovado por lei municipal, com participação legislativa, e não por simples vontade discricionária da prefeitura. Já a usucapião especial urbana, do art. 183 da CF, permite a aquisição do domínio de área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptos e sem oposição, para moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. E aqui existe um detalhe que derruba o item III: bem público não pode ser usucapido, por expressa vedação constitucional. O item IV está correto porque o IPTU, além de arrecadar receita, também serve como instrumento de politica urbana. A CF autoriza, no art. 156, §1º, especialmente em combinação com o art. 182, o IPTU progressivo no tempo para induzir o cumprimento da função social da propriedade urbana. Ou seja: o imposto não fica só no caixa do município, ele também ajuda a “educar” o uso do solo urbano. Por isso, o gabarito é a letra B: somente o item IV está certo. Os demais tropeçam em pontos clássicos de prova, como a aprovação do plano diretor, os requisitos completos da usucapião urbana e a impossibilidade de usucapião de imóveis públicos. A CESPE adora cobrar esses detalhes com cara de texto bonito e pegadinha constitucional embutida.