O conselho superior da Defensoria Pública de determinado estado editou resolução por meio da qual dispôs que os subsídios dos membros da carreira seriam reajustados em 5% no ano subsequente. Os fundamentos que justificaram o ato foram os seguintes: i) a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública permite que esta edite atos internos que disciplinem as questões que sejam pertinentes; ii) há a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos defensores públicos; e iii) a manutenção do valor real da parcela única que remunera os defensores públicos está prevista na Constituição Federal de 1988. O referido ato administrativo editado pelo conselho superior estabeleceu que os subsídios não poderiam ultrapassar 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça daquele estado. Com base na legislação pertinente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a resolução editada pelo conselho superior nessa situação hipotética é
- A)constitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, porém, nesse caso, o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a autonomia da Defensoria nao autoriza reajustar subsidio por resolucao, embora a referencia ao teto constitucional esteja alinhada ao regime de remuneracao.
- B)inconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores públicos apenas poderia ser estabelecido por lei, caso em que deveria estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça.
Errada, porque o aumento realmente dependeria de lei, mas o teto indicado nao e o parametro correto para essa formulacao.
- C)constitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, caso em que o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos desembargadores do tribunal de justiça.
Errada, porque a resolucao nao pode disciplinar aumento remuneratorio, ainda que exista limite constitucional de teto.
- D)constitucional, pois é possível que o conselho superior edite resolução disciplinando a questão remuneratória tendo em vista a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, contudo, nesse caso, o aumento deve estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque tambem exige lei para o reajuste, e ainda erra ao apontar o STJ como parametro de teto.
- E)inconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores públicos apenas poderia ser estabelecido por lei, caso em que deveria estar limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque reajuste de subsidio exige lei especifica, nao sendo possivel faze-lo por resolucao do conselho superior.
Gabarito: E
A Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira, mas isso nao significa que ela possa, por resolucao, criar ou aumentar remuneracao de membros da carreira. Quando o assunto e subsidio ou remuneracao de servidor/carreira publica, a Constituicao exige lei especifica, com observancia da iniciativa reservada do legitimado competente. Em outras palavras: autonomia nao vira cheque em branco para reajuste por ato interno. Aqui mora a pegadinha: o conselho superior pode editar atos internos sobre organizacao e funcionamento, mas nao pode inovar em materia remuneratoria. O art. 37, X, da CF/88 e o ponto central: remuneracao e subsidio so podem ser fixados ou alterados por lei especifica. Para a Defensoria, isso tambem dialoga com o art. 134 da CF, que garante autonomia, mas nao autoriza afastar a reserva legal. Quanto ao teto, a ideia constitucional nao e deixar cada orgao inventar um limite por conta propria. O regime de teto remuneratorio deve obedecer ao art. 37, XI, da CF/88, que trabalha com os subtetos e percentuais constitucionais aplicaveis ao Judiciario estadual e, em ultima instancia, ao subsidio dos ministros do STF. Mas esse detalhe nao salva a resolucao, porque o vicio principal ja existe: faltou lei. Por isso, o gabarito e a letra E: a resolucao e inconstitucional, pois o aumento dos subsídios dos defensores publicos somente poderia ser estabelecido por lei, e nao por resolucao administrativa. O STF trata com rigor essa reserva legal em materia remuneratoria, justamente para evitar que a administracao publique o proprio aumento em ato interno.