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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Acerca do controle de constitucionalidade e da aplicabilidade, interpretação e mutação das normas constitucionais, julgue os próximos itens. I No Brasil, o poder que os juízes singulares têm de declarar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica não é contido, de forma expressa, no texto da Constituição Federal de 1988, sendo resultado de constructo jurisprudencial. II A teoria originária de Kelsen acerca do controle de constitucionalidade preocupa-se, precipuamente, com a preservação da supremacia constitucional, na medida em que reconhece, em regra, a nulidade da norma julgada inconstitucional pelo tribunal constitucional, muito embora tal tribunal possa modular os efeitos de sua decisão no tempo. III Hesse e Lassalle divergem amplamente quanto à força normativa da Constituição. Para o primeiro, a Constituição jurídica jamais poderá impor-se à Constituição real ou transformá-la. Para o segundo, tal prevalência da Constituição jurídica não seria inexorável, mas, para tanto, seria importante a presença de certos pressupostos, entre os quais a vontade humana de cumprir a Constituição. IV É possível afirmar que, quando o direito ignora a realidade, esta se vinga, ignorando o direito. Nesse sentido, dada a premissa de que texto e norma não se confundem, a mutação constitucional seria a solução para o problema da desatualização do texto constitucional frente à práxis social, alterando-se a norma sem a necessidade de alterar-se o texto. Consoante a doutrina de Hesse acerca da mutação constitucional, a referida mutação poderá ocorrer até mesmo contra o texto da norma, o qual não se revelaria, assim, como um limite insuperável da interpretação constitucional. Assinale a opção correta.

Gabarito: A

Aqui o tema mistura controle de constitucionalidade com força normativa e mutação constitucional, e a banca adora trocar os autores de lugar para ver se você tropeça. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal pode afastar a aplicação de uma lei inconstitucional no caso concreto, e isso está hoje ligado ao sistema constitucional brasileiro, com a reserva de plenário do art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante 10 do STF. Por isso, a ideia central do item I está correta: esse poder do juiz singular não aparece como uma fórmula expressa e direta no texto constitucional, sendo fruto da construção histórica e jurisprudencial do modelo brasileiro de controle difuso. O item II erra porque mistura Kelsen com um detalhe moderno. Kelsen realmente pensou o controle concentrado como proteção da supremacia da Constituição e admitiu, como regra, a nulidade do ato incompatível com a Constituição. Mas a possibilidade de modulação temporal dos efeitos é uma técnica posterior, ligada ao direito positivo contemporâneo e à prática dos tribunais, não à teoria originária kelseniana. No item III, Hesse e Lassalle foram invertidos. Lassalle dizia que a Constituição escrita só vale se corresponder aos fatores reais de poder, ou seja, a realidade manda mais do que o papel. Já Hesse defendeu a força normativa da Constituição e a possibilidade de a Constituição jurídica conformar a realidade, desde que existam condições como vontade de Constituição. Então o enunciado embaralhou exatamente o que cada um sustentava. Por fim, o item IV também erra porque a mutação constitucional não autoriza o intérprete a ir contra o texto de forma ilimitada. A mutação altera o sentido da norma sem mudar o texto, mas dentro dos limites semânticos da Constituição; se passar disso, não é interpretação evolutiva, é violação do texto. Por isso, no conjunto, só o item I fica de pé.

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