Conforme disposto na CF, as contas dos municípios ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, durante
- A)trinta dias, anualmente.
Errada, porque a CF não prevê 30 dias nem para essa fiscalização popular nem em base anual.
- B)trinta dias, semestralmente.
Errada, porque a periodicidade correta não é semestral e o prazo também não é de 30 dias.
- C)dez dias, anualmente.
Errada, porque o prazo de 10 dias não corresponde ao art. 31, § 3º, da CF.
- D)sessenta dias, semestralmente.
Errada, porque a CF não fala em 60 dias com disponibilização semestral das contas municipais.
- E)sessenta dias, anualmente.
Certa, porque o art. 31, § 3º, da CF/88 determina 60 dias, anualmente, para exame e apreciação por qualquer contribuinte.
Gabarito: E
A Constituição trata a fiscalização das contas municipais como um direito de controle social. Pelo art. 31, § 3º, da CF/88, as contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o que permite que o cidadão acompanhe como o dinheiro público foi usado. É um mecanismo de transparência simples, mas poderoso: a ideia é que o contribuinte não fique só pagando a conta, e sim também conferindo o cardápio. Essa regra aparece em conjunto com a fiscalização exercida pela Câmara Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, mas o ponto da questão é especificamente o acesso popular às contas. O texto constitucional é direto e não muda o prazo nem a periodicidade por interpretação criativa: são 60 dias e a disponibilização ocorre anualmente. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca costuma cobrar esse artigo de forma literal, trocando prazo, periodicidade ou confundindo com outros prazos constitucionais de controle e transparência.