Da sentença de condenação de servidor público estadual pela justiça federal de primeiro grau em razão da prática de crime político praticado durante o período eleitoral é cabível a interposição de
- A)recurso ordinário a ser julgado pelo STF.
Correta: a Constituição prevê recurso ordinário ao STF nas hipóteses de crime político, nos termos do art. 102, II, a.
- B)recurso ordinário a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Errada: o STJ não julga recurso ordinário em crime político; essa competência é do STF.
- C)recurso ordinário a ser julgado pelo tribunal regional federal (TRF).
Errada: o TRF não é o tribunal competente para julgar esse recurso, pois ele atua na estrutura da Justiça Federal, não como instância recursal constitucional do caso.
- D)exceção de incompetência, uma vez que a matéria é objeto da justiça estadual.
Errada: não se trata de questão de incompetência da Justiça Estadual, porque o enunciado fala em Justiça Federal e em crime político.
- E)recurso ordinário a ser julgado pela justiça eleitoral.
Errada: a Justiça Eleitoral não é o órgão recursal indicado para sentença por crime político, ainda que o fato tenha ocorrido durante o período eleitoral.
Gabarito: A
Quando a questão fala em crime político, acende a luz do art. 102, II, "a", da Constituição: cabe recurso ordinário ao STF contra decisões em crime político. Aqui o enunciado diz que houve sentença condenatória proferida pela Justiça Federal de primeiro grau, então a via recursal correta é o recurso ordinário constitucional para o Supremo. É uma hipótese bem específica, daquelas que a banca adora jogar no meio do caminho para ver se você confunde com apelação comum ou com o STJ. O detalhe importante é este: não importa ser servidor público estadual. O ponto decisivo é a natureza do delito, que o enunciado qualificou como crime político. Em matéria constitucional, o rótulo manda mais do que a simpatia do caso. Por isso, a competência recursal é do STF, e não do STJ, do TRF ou da Justiça Eleitoral. Em resumo: crime político julgado em primeiro grau pela Justiça Federal vai ao STF por recurso ordinário constitucional, conforme a Constituição. É um daqueles comandos diretos, curtos e muito cobrados em prova. Se a banca escreveu "crime político", você já deve pensar em STF, sem hesitar demais.