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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Da sentença de condenação de servidor público estadual pela justiça federal de primeiro grau em razão da prática de crime político praticado durante o período eleitoral é cabível a interposição de

Gabarito: A

Quando a questão fala em crime político, acende a luz do art. 102, II, "a", da Constituição: cabe recurso ordinário ao STF contra decisões em crime político. Aqui o enunciado diz que houve sentença condenatória proferida pela Justiça Federal de primeiro grau, então a via recursal correta é o recurso ordinário constitucional para o Supremo. É uma hipótese bem específica, daquelas que a banca adora jogar no meio do caminho para ver se você confunde com apelação comum ou com o STJ. O detalhe importante é este: não importa ser servidor público estadual. O ponto decisivo é a natureza do delito, que o enunciado qualificou como crime político. Em matéria constitucional, o rótulo manda mais do que a simpatia do caso. Por isso, a competência recursal é do STF, e não do STJ, do TRF ou da Justiça Eleitoral. Em resumo: crime político julgado em primeiro grau pela Justiça Federal vai ao STF por recurso ordinário constitucional, conforme a Constituição. É um daqueles comandos diretos, curtos e muito cobrados em prova. Se a banca escreveu "crime político", você já deve pensar em STF, sem hesitar demais.

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