A respeito da previsão normativa segundo a qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, assinale a opção correta.
- A)Trata-se de comando constitucional instituído pelo constituinte originário no capitulo Das Finanças Públicas, da CF.
Errada, porque a regra não foi criada pelo constituinte originário no capítulo das Finanças Públicas, mas pela EC 95/2016, no ADCT.
- B)O STF entendeu que tal previsão normativa estabeleceu requisito adicional para a validade material de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais.
Errada, porque o STF não tratou a exigência como requisito de validade material, e sim como norma constitucional de observância obrigatória no processo legislativo e orçamentário.
- C)Trata-se de norma infraconstitucional cuja constitucionalidade não foi, até o momento, questionada perante o STF.
Errada, pois a norma está sim no centro de debate no STF, que já reconheceu sua constitucionalidade.
- D)O STF afirmou a constitucionalidade da norma, declarando-a aplicável a todos os entes federativos.
Certa, porque o STF confirmou a constitucionalidade da exigência do art. 113 do ADCT e afirmou sua aplicabilidade a todos os entes federativos.
- E)O STF declarou a inconstitucionalidade de tal previsão normativa, sob o argumento de que ela está em desacordo com os princípios constitucionais orçamentários da unidade e da universalidade.
Errada, porque o STF não declarou a norma inconstitucional nem a afastou por suposto conflito com os princípios da unidade e universalidade.
Gabarito: D
A regra da questão está no art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/2016, que exige que qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita venha acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. A ideia é simples: antes de o Parlamento aprovar uma medida que mexa no bolso do Estado, precisa saber quanto isso custa. Parece burocracia, mas é o tipo de burocracia que evita sustos no orçamento. O STF analisou essa previsão e afirmou sua constitucionalidade. Mais do que isso, entendeu que ela estabelece um requisito de validade formal do processo legislativo, voltado ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na criação de gastos ou benefícios tributários. Não se trata de um capricho da administração, mas de uma exigência constitucional para a deliberação legislativa. Outro ponto importante: o STF também assentou que a norma se aplica a todos os entes federativos, e não apenas à União. Assim, estados, DF e municípios também devem observar a exigência quando propuserem medidas com impacto de despesa obrigatória ou renúncia de receita. Por isso, o gabarito é a letra D: a Corte afirmou a constitucionalidade da norma e reconheceu sua aplicação geral no sistema federativo. É aquela clássica lógica constitucional de responsabilidade fiscal: antes de gastar, conte.