Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), deputados federais e senadores
- A)não podem ser presos em flagrante, em razão da necessidade de prévia autorização da respectiva casa legislativa a que pertençam.
Errada, porque não existe exigência de autorização prévia da Casa Legislativa para prisão em flagrante de parlamentar.
- B)podem ser presos preventivamente caso cometam crime hediondo, cabendo à respectiva casa legislativa, por dois terços dos seus membros, deliberar pela manutenção ou revogação da prisão.
Errada, pois a CF não admite prisão preventiva de congressista nessa hipótese, e o quórum indicado também não corresponde ao texto constitucional.
- C)não podem ser presos, mesmo nas hipóteses de crimes inafiançáveis, em razão da imunidade parlamentar que os protege.
Errada, porque a imunidade parlamentar não elimina a possibilidade de prisão em flagrante por crime inafiançável.
- D)podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, podendo a respectiva casa legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
Certa, pois a CF permite a prisão em flagrante por crime inafiançável e a Casa Legislativa pode, por maioria absoluta, manter ou revogar a prisão.
- E)estão sujeitos à prisão temporária, desde que previamente autorizada pela respectiva casa legislativa, caso cometam crime inafiançáveI.
Errada, porque prisão temporária não é admitida para deputado federal ou senador com base em autorização prévia da Casa Legislativa.
Gabarito: D
A Constituição protege deputados federais e senadores com imunidades para evitar que o mandato vire refém de perseguições políticas. Mas essa proteção não significa liberdade total: ela tem limites bem claros, principalmente quando falamos de prisão. A regra da CF/88, no art. 53, e depois da EC 35/2001, é que parlamentar só pode ser preso em flagrante de crime inafiançável. Não existe prisão preventiva, temporária ou qualquer prisão por autorização prévia da Casa Legislativa. Quando ocorre flagrante de crime inafiançável, a prisão é comunicada imediatamente à respectiva Casa, que decide, pela maioria de seus membros, se mantém ou não a prisão. É um controle político-jurídico interno, mas somente depois do flagrante. Ou seja: primeiro acontece a prisão em situação excepcional; depois a Casa analisa se ela continua ou cai. É exatamente por isso que a letra D está correta. Ela acertou o ponto central do texto constitucional: flagrante de crime inafiançável, com possibilidade de a Casa Legislativa deliberar pela manutenção ou revogação da prisão por maioria absoluta. Esse é o desenho constitucional do chamado estatuto do congressista, muito cobrado em prova CESPE/CEBRASPE. Resumo de bolso: parlamentar não fica blindado contra prisão, mas a prisão é excepcionalíssima e só cabe no flagrante de crime inafiançável. Fora disso, a Constituição fecha a porta.