Um indivíduo legitimado pretende ajuizar ADPF para I opor-se a um conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial contra Estado-membro. II questionar interpretação judicial de norma constitucional. III opor-se a um conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial contra unidades descentralizadas de execução da educação de Estado-membro que recaiam sobre verbas destinadas à educação. Nessa situação hipotética, será cabível ADPF nos casos descritos nos itens
- A)I e II, somente.
Errada, porque os itens I, II e III podem, em tese, ser objeto de ADPF, não apenas I e II.
- B)I e III, somente.
Errada, porque o item II também admite ADPF e o item III igualmente pode ser impugnado por essa via.
- C)II e III, somente.
Errada, porque o item I também é cabível em ADPF, então não fica restrito a II e III.
- D)I, II e III.
Certa, porque a ADPF pode alcançar decisões judiciais lesivas a preceito fundamental nos três casos descritos.
Gabarito: D
A ADPF, prevista no art. 102, §1º, da CF e regulamentada pela Lei 9.882/1999, serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do poder público. E esse "ato" pode ser, sim, uma lei, um ato administrativo ou até uma decisão judicial. Ou seja: não é só norma abstrata que entra na mira da ADPF. Decisão judicial também pode ser questionada, desde que a discussão envolva violação a preceito fundamental e não exista outro meio eficaz para resolver o problema. Essa é a lógica da subsidiariedade da ADPF. No item I, o conjunto de decisões judiciais que determina medidas de constrição contra Estado-membro pode ser atacado por ADPF, porque a jurisprudência admite a impugnação de atos judiciais quando eles geram lesão relevante a preceito fundamental. No item II, também cabe ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional, pois a lesão pode nascer justamente da forma como o Judiciário interpreta e aplica a Constituição. Não é uma crítica abstrata à hermenêutica por esporte, mas uma impugnação constitucionalmente relevante. Já no item III, a ideia continua a mesma: decisões judiciais que determinam constrição sobre verbas destinadas à educação, inclusive em unidades descentralizadas de execução, podem afrontar preceitos fundamentais ligados ao direito à educação e à vinculação constitucional de recursos. Em matéria de educação, o STF costuma ser sensível à proteção do núcleo constitucional do financiamento educacional. Portanto, os três itens admitem ADPF. Conclusão: o gabarito é D, porque I, II e III se encaixam na hipótese de cabimento da ADPF contra atos do poder público, inclusive decisões judiciais, desde que haja lesão a preceito fundamental e ausência de meio processual mais adequado.