Conforme o texto constitucional, a sustação de atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar é competência
- A)exclusiva do Poder Judiciário.
Errada, porque o controle de sustação por excesso do Executivo, nessa hipótese, não é competência exclusiva do Poder Judiciário.
- B)exclusiva do Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal não tem competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo nessa matéria.
- C)privativa do Congresso Nacional, podendo haver delegação.
Errada, porque a competência é do Congresso Nacional, mas não se fala em delegação nesse caso; além disso, a hipótese mencionada é de competência exclusiva constitucional.
- D)exclusiva do Congresso Nacional.
Certa, porque o art. 49, V, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
- E)privativa da Câmara dos Deputados, podendo haver delegação.
Errada, porque a Câmara dos Deputados não tem competência privativa para sustar esses atos, e também não há delegação prevista para isso.
Gabarito: D
Quando o Poder Executivo passa do ponto e extrapola o poder regulamentar, entra em cena o Congresso Nacional. A Constituição trata disso no art. 49, V, dizendo que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Isso é importante porque evita que decreto, regulamento ou outro ato infralegal “crie regra” além do que a lei permitiu. Repare no detalhe: não é o Judiciário que faz esse controle por esta via específica, e tampouco Senado ou Câmara sozinhos. Aqui a competência é do Congresso Nacional como órgão legislativo conjunto, e ela é exclusiva, ou seja, não depende de delegação para outro órgão agir no lugar dele. Na prática, isso costuma aparecer em prova com linguagem muito parecida com a do texto constitucional. Se o enunciado fala em sustação de ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar, acenda a sirene do art. 49, V. É uma daquelas questões em que a Constituição praticamente entrega a resposta de bandeja.