Acerca da tributação e do orçamento, considerando o texto constitucional, assinale a opção correta.
- A)Cabe a lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Errada, porque o art. 165, §9º, da CF exige lei complementar, e nao lei ordinaria, para dispor sobre exercicio financeiro, vigencia, prazos, elaboracao e organizacao do PPA, da LDO e da LOA.
- B)A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União e a seus fundos bem como aos órgãos e às entidades da administração direta e indireta, salvo fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Errada, porque a LOA inclui tambem o orcamento de investimento das empresas em que a Uniao detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orcamento da seguridade social, sem essa exclusao das fundacoes.
- C)A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da divida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Certa, pois a LDO realmente trata das metas e prioridades, de diretrizes de politica fiscal, da elaboracao da LOA, das alteracoes tributarias e da politica de aplicacao das agencias financeiras oficiais de fomento, conforme o art. 165, §2º, da CF.
- D)Integrará o plano plurianual, para os exercícios a que se refira e, pelo menos, para um exercício subsequente, anexo com a previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
Errada, porque o PPA nao integra esse tipo de anexo com previsao de agregados fiscais e proporcao de recursos para investimentos; isso nao corresponde ao texto constitucional do art. 165, §1º.
- E)As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e sobre transferências tributárias constitucionais para os estado.
Errada, porque as emendas ao projeto da LOA nao podem usar recursos provenientes de anulação de despesa sobre dotacoes para pessoal e seus encargos nem sobre transferencias tributarias constitucionais para os Estados, exatamente o contrario do que a alternativa sugere.
Gabarito: C
A questao gira em torno do tripé orcamentario da Constituicao: PPA, LDO e LOA. A CF/88 trata disso no art. 165, e aqui a banca cobrou um detalhe bem comum em prova: nao basta saber a funcao de cada lei, tem que saber os termos constitucionais exatos. A LDO, por exemplo, e o instrumento que faz a ponte entre o planejamento maior e o orcamento do ano seguinte. O item C esta correto porque reproduz a ideia do art. 165, §2º, da CF, com a redacao atualizada: a lei de diretrizes orcamentarias compreende as metas e prioridades da administracao publica federal, orienta a elaboracao da LOA, dispoe sobre alteracoes na legislacao tributaria e estabelece a politica de aplicacao das agencias financeiras oficiais de fomento. Com a evolucao constitucional, passou a constar tambem que ela estabelece diretrizes de politica fiscal e respectivas metas, em consonancia com trajetoria sustentavel da divida publica. Em outras palavras: a LDO nao e um orcamento, mas um guia do orcamento. Ela diz o que o governo vai priorizar, quais metas fiscais vai perseguir e como a arrecadacao e a despesa devem ser organizadas para o ano seguinte. E justamente por isso ela conversa bastante com tributacao: mexer em receita publica exige reflexo na legislacao tributaria. As demais alternativas tropeçam em detalhes classicos. A banca adora trocar lei complementar por lei ordinaria, inverter o conteudo da LOA e “embelezar” o texto com excecoes erradas. Em Direito Constitucional, um artigo citado quase certo, mas com uma palavrinha fora do lugar, ja derruba a alternativa.