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Direito Constitucional · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A redação original do art. 243, caput, da CF determinava a imediata expropriação das glebas de qualquer região do país onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, impondo sua destinação ao assentamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentícios e de medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A Emenda Constitucional (EC) n.º 81/2014 alterou a redação original do art. 243 da CF, incluindo a expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho escravo, impondo o confisco a fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da referida prática. Entretanto, desde a edição da EC n.º 81/2014, ainda não foi editada lei federal que regulamente a nova redação do art. 243 da CF. Por essa razão, o Ministério Público Federal ingressou, perante o STF, com

Gabarito: D

A questão gira em torno do art. 243 da Constituição, que trata de hipóteses de expropriação sem indenização. A redação original cuidava das glebas com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas; depois, a EC n.º 81/2014 ampliou a regra para alcançar também propriedades rurais e urbanas usadas na exploração de trabalho escravo, com destinação para reforma agrária, habitação popular e confisco de bens apreendidos em fundo especial. O detalhe importante é que a nova redação dependia de lei federal para ser aplicada com todos os seus contornos práticos, e essa lei ainda não foi editada. Quando a Constituição manda editar uma lei para viabilizar um direito ou uma norma e o Legislativo fica inerte, o remédio constitucional é a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º, da CF. Aqui, o problema não é uma lei já existente contrariar a Constituição, mas sim a ausência de norma regulamentadora impedindo a plena eficácia do novo texto constitucional. Por isso a discussão é de omissão legislativa, não de controle de constitucionalidade de lei. O STF, nesses casos, reconhece a omissão e comunica o órgão competente para que adote as providências cabíveis, sem substituir automaticamente o legislador. Em prova, sempre que aparecer a ideia de Constituição dependente de regulamentação e o Estado cruzando os braços, pense primeiro em ADI por omissão. É o clássico: a Constituição quer andar, mas falta a chave da lei. Logo, o gabarito é a alternativa D, porque o MPF buscou o controle judicial da inércia do legislador diante da necessidade de regulamentar a nova redação do art. 243 da CF.

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