À luz da CF e da jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir. I É possível ao Ministério Público propor ação civil pública para anular acordo realizado entre o contribuinte e o poder público visando ao pagamento de dívida tributária, quando verificado prejuízo ao erário decorrente do comprometimento da arrecadação tributária. II Dada sua missão institucional de defender a moralidade pública, o Ministério Público tem o dever de questionar tributo instituído em desacordo com os parâmetros constitucionais, sendo adequado o manejo de ação civil pública, por estar em discussão direitos difusos dos contribuintes. III O Ministério Público possui legitimidade para questionar, em ação civil pública, a limitação de dedução de gastos com educação em relação ao imposto de renda pessoa física, em decorrência dos direitos individuais homogêneos dos contribuintes em questão. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Errada, porque o item I está correto segundo a jurisprudência do STF.
- B)Apenas o item I está certo.
Certa, porque apenas o item I está de acordo com a CF e com a jurisprudência do STF.
- C)Apenas o item II está certo.
Errada, pois o item II está incorreto ao atribuir ao MP legitimidade automática para impugnar tributo por ACP.
- D)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III está incorreto: a matéria tributária descrita não autoriza, por si só, a legitimidade do MP em ACP.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, já que os itens II e III não estão corretos.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a seguinte: o Ministério Público até pode usar a ação civil pública quando o caso envolve proteção do patrimônio público e prejuízo ao erário, mas não pode transformar a ACP em uma “ação universal” para discutir qualquer tema tributário que aparecer pela frente. Em matéria de tributos, o STF costuma ser bem cuidadoso para não ampliar demais a atuação do MP, porque cobrança, lançamento, dedução e legalidade tributária nem sempre configuram direitos difusos ou interesses sociais suficientes para legitimar essa via processual. No item I, o MP pode sim propor ação civil pública para anular acordo feito entre contribuinte e Poder Público se esse acordo causar dano ao erário por comprometer a arrecadação. Aqui o foco não é simplesmente revisar tributo, mas proteger o patrimônio público e a correta atuação administrativa. Por isso, esse item está certo. Já o item II erra porque o MP não tem um dever institucional genérico de questionar todo tributo que entenda inconstitucional, nem a ACP é automaticamente a via adequada só porque se fala em moralidade pública. Em regra, a discussão sobre validade de tributo atinge uma relação tributária específica, normalmente sem a cara de direito difuso que a ACP exige. O STF não admite essa ampliação automática da legitimidade do MP. O item III também está errado. Mesmo quando a questão afeta muitos contribuintes, como a limitação de dedução de gastos com educação no IRPF, isso não significa, por si só, que o MP tenha legitimidade para agir em ACP. A jurisprudência é restritiva: questões tributárias individuais ou homogêneas, sem um núcleo típico de interesse difuso coletivo, não autorizam essa atuação ampla do Ministério Público.