Com base nas previsões da CF e na jurisprudência do STF acerca da ordem econômica e financeira, julgue os itens a seguir. I O regime de licitação estabelecido na Lei n.º 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica própria das empresas privadas. II O cooperativismo não é contemplado no texto constitucional como diretriz a ser observada pelo Estado na condição de agente normativo e regulador da atividade econômica. III O monopólio da União concernente a atividade econômica relacionada ao petróleo impede a contratação de empresas privadas para a realização de serviços inerentes à exploração desse recurso natural. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item l está certo.
Certa, porque apenas o item I está compatível com a compreensão do STF sobre sociedades de economia mista em atividade econômica concorrencial.
- B)Apenas o item II está certo.
Errada, porque o cooperativismo é expressamente mencionado no art. 174, §2º, da CF.
- C)Apenas os itens l e III estão certos .
Errada, porque o item III também está incorreto e não pode ficar sozinho com o item I.
- D)Apenas os itens II e IlI estão certos .
Errada, porque os itens II e III não estão certos à luz da CF e da jurisprudência do STF.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque os itens II e III trazem afirmações incompatíveis com o texto constitucional e com a jurisprudência.
Gabarito: A
A questão mistura três temas que a banca adora: atuação do Estado na economia, cooperativismo e monopólio do petróleo. No item I, a ideia central é que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência no mercado não ficam presas ao mesmo modelo rígido de licitação da Lei 8.666/1993, porque o STF já reconheceu a necessidade de compatibilizar a atividade empresarial estatal com a lógica do mercado. Em termos práticos, não faz sentido tratar uma empresa estatal que disputa mercado como se fosse um órgão burocrático comum. O item II erra porque a própria Constituição manda o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, dar tratamento favorecido ao cooperativismo. Isso está no art. 174, §2º, da CF. Então o cooperativismo não foi esquecido pela Constituição - ele foi expressamente lembrado. O item III também erra. O monopólio da União sobre o petróleo não significa que a União tenha de fazer tudo com seus próprios braços. A jurisprudência do STF admite a contratação de empresas privadas para serviços ligados à exploração, desde que o núcleo do monopólio constitucional seja preservado. Ou seja: monopólio não é sinônimo de execução direta de toda e qualquer atividade acessória. Por isso o gabarito é a letra A: somente o item I está certo. Os itens II e III contrariam, respectivamente, a CF e a interpretação consolidada do STF.