Quanto ao entendimento dos tribunais superiores acerca do mandado de segurança, do mandado de injunção, do habeas corpus e do habeas data, assinale a opção correta.
- A)Entidade de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Correta, porque a entidade de classe pode impetrar mandado de segurança em defesa de direitos de parte da categoria, desde que haja pertinência temática.
- B)A competência para processar e julgar mandado de injunção firma-se em razão da matéria, e não da autoridade coatora.
Errada, porque a competência do mandado de injunção não é definida de forma genérica apenas pela matéria, havendo regras constitucionais ligadas à autoridade omissa.
- C)A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes.
Errada, porque o mandado de segurança coletivo por entidade de classe dispensa autorização individual dos associados.
- D)A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, a inexistência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado e a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Errada, porque a teoria da encampação exige requisitos específicos, inclusive relação hierárquica e ausência de alteração de competência, e não esses elementos descritos na assertiva.
- E)O cônjuge sobrevivente não é parte legítima para impetrar habeas data em defesa de interesse do falecido, por se tratar de direito personalíssimo.
Errada, porque a afirmação generaliza indevidamente a ilegitimidade do cônjuge sobrevivente em habeas data, tema que não pode ser tratado assim como regra absoluta.
Gabarito: A
Nesta questão, o foco está em lembrar como os tribunais superiores tratam as ações constitucionais de proteção de direitos fundamentais. O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo, e, no coletivo, a entidade de classe não precisa provar que toda a categoria foi prejudicada: basta que haja pertinência temática e que a medida interesse a parte dos associados ou integrantes da categoria, conforme a leitura do art. 5º, LXX, da CF e a jurisprudência consolidada do STF. Essa é a chave da alternativa A: a entidade de classe tem legitimidade para defender direito de apenas uma parcela da categoria, porque a tutela coletiva não exige que o interesse seja uniforme para todos os membros. O raciocínio aqui é bem prático: se a lesão atinge somente um grupo interno, a entidade ainda assim pode agir, desde que o tema esteja ligado às finalidades institucionais dela. As demais alternativas misturam conceitos ou colocam exigências que a jurisprudência já afastou. No mandado de segurança coletivo, por exemplo, não se exige autorização individual dos associados; na teoria da encampação, há requisitos específicos e não basta qualquer manifestação de mérito; e, em habeas data, a legitimidade ativa pode alcançar situações ligadas à defesa de dados do falecido por quem tenha interesse juridicamente protegido, então a afirmação da letra E não se sustenta como regra geral. Em resumo: a banca quer ver se você sabe separar legitimidade, competência e requisitos próprios de cada remédio constitucional. Aqui, o ponto vencedor é a amplitude da legitimidade da entidade de classe no mandado de segurança.