Mandado de segurança que impugne portaria editada por ministro de Estado deverá ser processado e julgado, originalmente,
- A)na vara do trabalho de 1.º grau.
Errada, porque vara do trabalho julga matérias trabalhistas, não mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
- B)no Tribunal Regional do Trabalho.
Errada, porque o TRT não tem competência originária para MS contra ato de ministro de Estado.
- C)no Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque o TST só seria competente em hipóteses ligadas à Justiça do Trabalho, o que não é o caso.
- D)no Superior Tribunal de Justiça.
Certa, porque o art. 105, I, b, da CF/88 atribui ao STJ a competência originária para MS contra ato de ministro de Estado.
- E)no Tribunal Regional Federal.
Errada, porque o TRF não é o órgão competente quando a impugnação é dirigida contra ato de ministro de Estado.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é o autor do ato impugnado: ministro de Estado. Em mandado de segurança, o órgão competente para julgar depende, muitas vezes, da autoridade apontada como coatora. Quando o ato é de ministro de Estado, a competência originária é do Superior Tribunal de Justiça, por previsão expressa da Constituição Federal. Isso está no art. 105, I, b, da CF/88, que atribui ao STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, entre outras autoridades. Ou seja, não é caso de vara federal, TRT ou TST. O ponto aqui é não deixar a banca trocar a autoridade pelo tema do ato: o que manda é quem praticou o ato e a regra constitucional de competência. Na prática, a lógica é simples: se o ato veio de ministro de Estado, o processo sobe para o STJ. Essa competência originária existe justamente para concentrar o controle judicial de atos dessas autoridades no tribunal indicado pela Constituição. Por isso, o gabarito é a letra D. A questão é bem direta e cobra competência originária constitucional, um clássico de prova CESPE/CEBRASPE.