Determinado presidente da República praticou ato que atenta contra a Constituição Federal de 1988 (CF) e contra a lei orçamentária. Nessa situação hipotética, caso a acusação contra esse presidente seja admitida
- A)por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Errada, porque o quórum correto para admitir a acusação é de dois terços da Câmara, e a ordem dos julgamentos está invertida.
- B)por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, ou perante o Senado Federal, nas infrações penais comuns.
Errada, porque crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado e infrações penais comuns pelo STF, não o contrário.
- C)por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Certa, pois reproduz o art. 86 da CF/88: admitida a acusação por dois terços da Câmara, o Presidente responde no STF por crimes comuns e no Senado por crimes de responsabilidade.
- D)por dois terços dos membros do Senado Federal, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, ou perante a Câmara dos Deputados, nas infrações penais comuns.
Errada, porque a admissão da acusação não é feita pelo Senado, e nem a Câmara julga crimes de responsabilidade.
- E)por dois terços dos membros do Senado Federal, ele será submetido a julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade.
Errada, porque a Câmara dos Deputados não é órgão julgador do Presidente da República nessas hipóteses; além disso, o quórum indicado está errado.
Gabarito: C
A Constituição separa bem as coisas quando o assunto é Presidente da República: infrações penais comuns vão para o Supremo Tribunal Federal, e crimes de responsabilidade vão para o Senado Federal. Isso está no art. 86 da CF/88, que é o coração da questão. Aqui, o enunciado fala em ato que atenta contra a Constituição e contra a lei orçamentária, o que aponta para crime de responsabilidade, em especial as hipóteses do art. 85 da CF e da Lei 1.079/1950. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: a acusação só produz esse efeito se for admitida por dois terços da Câmara dos Deputados. Não é um terço, nem o Senado, nem votação folclórica de corredor. A Câmara faz o juízo de admissibilidade, e só depois o processo segue para o órgão competente de julgamento. Por isso o gabarito é a letra C: admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara, o Presidente será submetido a julgamento no STF, se a infração for penal comum, ou no Senado Federal, se for crime de responsabilidade. É a literalidade constitucional, sem truque, sem invenção e sem carinho excessivo com alternativas criativas. Em resumo: o que define o caminho é a natureza da infração, e o que autoriza a abertura do processo é o quórum qualificado da Câmara. A banca gosta de trocar os papéis das Casas e bagunçar os quóruns para ver se você escorrega.